Uma
ex-gerente do Banco Santander foi condenada a pagar R$ 8.600,00 por
litigância de má-fé. A decisão foi proferida pela juíza Tamara Gil Kemp,
da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, após análise das provas produzidas
na reclamação trabalhista movida pela empregada, na qual postulava
reintegração ao emprego e indenizações moral e material dizendo-se
inconformada com a dispensa ocorrida cerca de dois anos após suposta
queda de escada nas dependências da empresa. O acidente teria
desencadeado dor, necessidade de uso de analgésicos e hérnia discal.
A
perícia atestou a possibilidade do acidente ter sido o agravante de uma
doença pré-existente na hipótese de a empregada já estar com um disco
da lombar previamente desidratado ou degenerado no momento da queda. Por
sua vez, o banco questionou a sua real ocorrência. Segundo a
magistrada, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora,
incumbia a ela o ônus de comprovar o suposto evento traumático agravador
do seu quadro clínico, e fator decisivo para a configuração do trabalho
como concausa para o desencadeamento da doença.
Na
sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso, a juíza
registra que, apesar da conclusão da perita no sentido de relacionar a
enfermidade ao trabalho, bem como do fato de o acidente ter sido
ratificado pelas testemunhas da trabalhadora (uma delas revelando mover
processo idêntico no qual alega também ter sofrido queda da mesma
escada), a própria autora da ação, em provável conluio com o seu esposo e
procurador, acabou deixando transparecer a sua má-fé ao trazer aos
autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento
realizado no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente
dois meses após o falso acidente.
O
documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o
atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”,
sendo este, no entendimento da magistrada, uma prova clara de que “o
acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo
surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia
28/12/2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a
ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim,
de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente,
diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico
evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho
por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro
formal.
“Assim,
impõe-se a este juízo, no sentido de preservar a dignidade do
Judiciário e a moralidade do processo, instrumento que deve ser
utilizado pelas partes para atuação do direito e realização da justiça,
condenar, de ofício, a reclamante, na multa de 0,2% sobre o valor
atribuído à causa - R$ 1.800.000,00 -, mais honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$ 5.000,00” , determinou a magistrada.
Processo 1276-21.2012.5.10.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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