Em
uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa
Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de
cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil
pelos danos morais.
O
segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a
prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com
a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformadas
com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período
de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado,
razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do
contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser
majorada para 200 salários mínimos.
No
entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em
razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a
cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso,
desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a
seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação.
“No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado
ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a
seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a
promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e
fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece
razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico
êxito.”
O
magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente
punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao
segurado. A reparação punitiva é independente da ação do segurado,
porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora
de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações.
Quanto
ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar
de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital
em situação nitidamente aflitiva.
Além
do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela
MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento
nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência
desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que
expressa: É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência
e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que
não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98.
Para
o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não
pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese
ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual,
com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações
contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um
método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a
litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!