A
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
determinou a inclusão de um menor concebido fora do casamento em um
plano de previdência privada a que aderiu o pai, que faleceu. A renda
pós-morte decorrente do plano estava sendo usufruída apenas pela viúva,
uma vez que o menor não havia sido incluído no plano. O caso é de Montes
Claros, Norte de Minas.
Segundo
o processo, J.C. era eletricitário da Cemig, onde aderiu ao Plano
Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade
Social (Forluz). Casado com I.F.C.C. desde 1974, em 2006 passou a ter um
relacionamento com S.R.M., com quem teve um filho.
J.C.
faleceu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de
então, I.F.C.C. passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada
“renda continuada por morte”.
S.R.M.,
representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com
pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano
previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido,
entendendo que J.C. poderia ter optado por incluir o menor, mas não o
fez.
Em
março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros,
em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse
reservada, até o julgamento final.
Incluída
no processo, a viúva I.F.C.C. apresentou contestação, afirmando ser a
única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não
foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura clandestina do
esposo com terceira pessoa”.
A
sentença do juiz Danilo Campos, proferida em novembro de 2012,
confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do
menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo
falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde
março de 2012, data da concessão da liminar.
A
Forluz e I.F.C.C. recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de
que J.C. teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua
vontade, como autoriza o regulamento do plano. S.R.M. também apelou em
nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à
data do falecimento do pai.
O
desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a
sentença. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual “a previdência complementar não perde seu caráter social
pelo fato de derivar de avença entre particulares; pelo contrário, a
adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das
benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente
limitadas”.
“Tais
limitações”, afirma o desembargador, “são o próprio motivo da
existência do regime privado no País, que é a alternativa dada ao
aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de
eventual falta ou inatividade”.
Assim,
“o fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário
não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte”,
afirmou, citando ainda artigo da Constituição Federal que estende a
todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e
qualificações.
Quanto
ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator
não o acolheu, argumentando que a viúva I.R.C.C. somente tomou
conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser
compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída
de boa-fé”.
Os desembargadores Brandão Teixeira e Marcos Lincoln acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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