A
possibilidade de parcelamento de férias em dois períodos poderá ser
estendida aos trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos.
Por meio de acordo ou de convenção coletiva de trabalho, também serão
asseguradas férias proporcionais, em caráter excepcional, ao empregado
contratado há pelo menos seis meses, a serem usufruídas em um só
período, após o qual será iniciado novo período aquisitivo. Essas
alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto/Lei
5.452/1943) foram aprovadas nesta quarta-feira (17) pela Comissão de
Assuntos Sociais (CAS).
Como
o texto aprovado é um substitutivo (denominação dada ao texto
apresentado pelo relator da matéria, em substituição ao projeto
original), deverá ser submetido a turno de votação suplementar na
próxima reunião da comissão. A partir dessa decisão, que terá caráter
terminativo, a proposição poderá seguir para a Câmara dos Deputados, se
aprovada e caso não haja recurso para análise pelo Plenário do Senado.
O substitutivo foi apresentado pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE) a dois projetos que tramitam em conjunto. Ele
opinou pela aprovação do projeto de lei do Senado (PLS) 62/2005, do
senador Paulo Paim (PT-RS), por ser o mais antigo, e pela rejeição do
PLS 286/2007, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), embora tenha
aproveitado o teor dessa proposta.
Fracionamento
O
projeto de Paim propõe a extensão da possibilidade de parcelamento das
férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. A CLT permite
atualmente o fracionamento das férias, em casos excepcionais, em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Para
os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, contudo, impõe-se a
concessão em uma só vez. As férias, de acordo com essa lei, devem ser
concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.
Quando
apresentou a proposta, Paim argumentou que o trabalhador menor de 18
anos e o maior de 50 anos viviam uma outra realidade na época da criação
da legislação atual, que suscitava a proteção social na concessão de
férias, notadamente pelas grandes empresas. Nos dias de hoje, disse o
senador, percebe-se que existem condições de a concessão das férias para
essas faixas etárias acontcer sob as mesmas características legais dos
demais trabalhadores.
Segundo
o senador, tornou-se corriqueiro o parcelamento de férias, para que o
empregado possa se adequar à realidade de sua família e também para que
possa usufruí-las em períodos nobres como o carnaval.
Ao
justificar seu relatório pela aprovação da proposta, Armando Monteiro
argumentou que “as legislações regulamentadoras das condições do
trabalho de diversos países, em sintonia com as transformações da nossa
época, flexibilizam suas normas para permitir o parcelamento do gozo de
férias”. Ele informou ainda que quase todas as convenções internacionais
de trabalho contêm formas de flexibilização quanto à sua aplicação.
Citou como exemplo a Convenção 132, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), revista em 1970 e ratificada pelo Brasil em 1998. Nessa
norma, disse o senador, admite-se o fracionamento do período de férias
anuais remuneradas, sem restrição aos menores de 18 e aos maiores de 50
anos de idade.
Armando
Monteiro disse que a justificativa para a legislação trabalhista do
Brasil conter essa rigidez pode estar relacionada à idade com que as
pessoas começavam a trabalhar e a expectativa de vida na época da edição
da lei. Ele observou que, até a Constituição de 1988, era permitido o
trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade. Por outro lado, em
1940, informou ele, a expectativa de vida no país era de 42,7 anos,
enquanto em 2011, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), era de 74 anos e 29 dias.
Quanto
ao PLS 286/2007, Armando Monteiro informou que a súmula 171 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) já estabelece que, no caso de extinção do
contrato de trabalho em período inferior a 12 meses, excetuado por justa
causa, o empregado faz jus a férias proporcionais.
Portanto,
afirmou o relator, não há objeção para que as férias possam ser gozadas
semestralmente, em caráter excepcional, conforme estabelecido no PLS
286/2007. Nesse caso, no entanto, por ser uma exceção, Armando Monteiro
argumentou que só poderia ser permitida por acordo ou convenção coletiva
de trabalho. Por isso, ele apresentou o substitutivo ao projeto
original incluindo essa exigência.
Número do processo não informado pela fonte oficial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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