A
1.ª Turma decidiu, ao analisar recurso apresentado por lavradora, que
esta não tem direito a receber aposentadoria por invalidez. A autora
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região afirmando possuir
qualidade de segurada e incapacidade, requisitos ensejadores da
concessão do benefício requerido.
A
requerente também alegou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial produzido foi elaborado por perito do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), não possuindo, assim, validade.
Nenhum
dos argumentos foi aceito pelo relator, desembargador federal Kássio
Marques. Com relação ao cerceamento de defesa, o magistrado esclareceu
que, uma vez que o fato de o perito nomeado pelo Juízo pertencer ao
quadro de servidores do INSS, não impede que ele realize a perícia, pois
a nomeação foi realizada dentro das normas de realização da prova
pericial, dentre elas, o compromisso do perito em executar fielmente sua
função.
Sobre
o argumento da lavradora de que possui qualidade de segurada e
incapacidade, o relator explicou que, de acordo com a legislação, a
concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação,
concomitante, dos seguintes requisitos: incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade que seja apta para garantir sua
subsistência; a qualidade de segurado; e o cumprimento da carência de 12
contribuições mensais.
“Na
hipótese dos autos, verifico que o laudo médico-pericial foi expresso
em consignar que a patologia apresentada pela parte autora - dorsalgia
(M54), cervicalgia, lombalgia crônica e dor em joelho - não a incapacita
para o regular exercício de suas atividades laborais de forma
permanente ou temporária”, destacou o desembargador Kássio Marques em
seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação da lavradora.
Nº do Processo: 0061100-53.2011.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!