Multa por ocupação irregular de imóvel funcional só é devida após o trânsito em julgado
Multa
por ocupação irregular de imóvel funcional só é devida a contar do
trânsito em julgado da decisão que determina a reintegração de posse.
Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região
ao analisar recurso apresentado pela União Federal contra sentença do
Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O
Juízo julgou prejudicado o pleito reintegratório porque, já desocupado o
imóvel, improcedente a pretensão de perdas e danos e a fixação de pena
pecuniária, acolhendo, no entanto, o pleito de condenação do réu a pagar
o valor da taxa de ocupação relativa ao período ocupado.
Ao
recorrer ao TRF1, a União insistiu na aplicação da multa prevista no
artigo 15, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.025, de 12 de abril de 1990,
asseverando que a sua incidência é devida no momento da perda do direito
à ocupação, não a contar do trânsito em julgado da decisão de
reintegração de posse.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira
Alves, afirmou que ao fixar multa por ocupação irregular de imóvel
funcional, esta só é devida a contar do trânsito em julgado da sentença
que determina a reintegração de posse, o que está em plena sintonia com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
próprio TRF da 1.ª Região.
Ademais, complementou dizendo que a “taxa de ocupação, reconhecida como devida em relação ao período de 22 de abril de 2006 a
31 de outubro de 2007, deverá ter seu valor apurado em liquidação de
sentença, com observância ao disposto no artigo 16 do diploma legal em
referência, que a disciplina, e sua respectiva regulamentação”.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União.
Processo n.º 0020189-09.2006.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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