Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos
O
prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do
direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não
realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de
recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União.
Para
o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público
pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A
decisão foi unânime.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Direito reconhecido
No
caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de
diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo
exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de
2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Sustentou
que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha,
expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação
dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função
comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem
incorporada em folha de pagamento.
Entretanto,
argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente.
Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que
deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.
Prescrição rejeitada
O
juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao
pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.
“Não
há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente
ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou
prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das
diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas
vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita
renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.
No
recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal,
interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor,
ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da
data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total
do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a
ação ajuizada somente em agosto de 2009.
Direito reconhecido
Em
seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato
administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a
partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Assim,
segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido
pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos
quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo
necessário à apuração e pagamento da dívida.
“Esta
Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto
20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o
curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.
No
caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o
direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não
foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a
Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o
interesse de saldar integralmente a dívida.
“Portanto,
até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de
2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr
pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.
Processo relacionado: REsp 1270436
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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