Uma
empregada portadora de deficiência buscou a Justiça do Trabalho
alegando ter sido discriminada e ofendida em sua dignidade, honra e
imagem. Segundo afirmou, sua contratação foi fraudulenta e visou a
simular o cumprimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Contratada para prestar serviços uma vez por semana com jornada de 04
horas, ela ficou à disposição nos demais dias, apesar de sua plena
capacidade para exercer as atividades inerentes à função contratada, nas
mesmas condições que os demais empregados.
A
juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, em sua atuação na 2ª Vara de
Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Segundo observou a magistrada, o
contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha que a
trabalhadora exerceria a função de orientadora de pausa, percebendo o
salário mensal de R$84,16, proporcional à duração semanal do trabalho de
04 horas. Lembrou a magistrada que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91
dispõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Ela explicou os
objetivos da lei:
A
norma, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de
necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do disposto no
inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência. Além disso, a imposição legal, ao incentivar a inserção no
mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, objetiva, ainda,
assegurar o direito à isonomia (art. 5º, caput, CR/88) e aos princípios
fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho (art. 1º, III e IV, CR/88), além de buscar o cumprimento do
disposto no art. 170, caput, da CR/88, segundo o qual, a ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social (. . .)
No
caso, ela verificou que a empresa descumpriu as disposições legais e
constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, uma
vez que as condições de trabalho impostas à trabalhadora, como a
prestação de serviços por apenas 04 horas semanais, destoam daquelas dos
demais empregados com jornada de 6h e 8h diárias, conforme se pode
verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a
empregadora e o SINTTEL/MG. A juíza salientou que, nos autos da ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da
empresa demandada, processo nº 00611-2007-021-03-00-7, foi rechaçada a
conduta de admissão dos portadores de deficiências para trabalhar apenas
4 horas semanais, com o único objetivo de atender à determinação
constante do artigo 93 da Lei 8.213/91.
A
juíza transcreveu trechos desse processo no qual se revelou, mediante
fiscalização, que a empresa agia em franco desrespeito à ordem jurídica,
já que admitia os portadores de deficiências como trainee, para laborar
4 horas semanais, mediante salário de R$73,50. Inclusive eles recebiam
ordens para ficar em casa aguardando a convocação, procedimento
destituído de qualquer amparo legal. Assim, além de deixar de observar
preceito de ordem pública (artigo 93 da Lei 8213/91) e os valores
constitucionais, a empresa ainda praticou fraude: a contratação
irregular de pessoas portadoras de deficiências, com o intuito de levar a
erro o Ministério Público, no momento da fiscalização, fatos esses que
ensejaram a condenação da empresa por danos morais coletivos.
Nesse
cenário, e considerando que as lesões praticadas pela empregadora aos
direitos da empregada portadora de deficiência implicaram violação aos
princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da
proibição de discriminação do trabalhador com deficiência (art. 1º,
incisos II, III e IV, art. 5º, caput, inciso XLI, art. 7º, XXXI, e art.
170, caput e inciso VIII, CR/88), a juíza concluiu comprovado o dano
moral sofrido pela trabalhadora, pela forma diferenciada dos demais como
ela foi contratada.
A
empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrados
em R$10.000,00. Mas não foi só. A julgadora também entendeu que a
conduta ilícita da empresa impediu a empregada de receber a remuneração
correspondente aos pisos salariais previstos em norma coletiva. Por
isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais
correspondente às diferenças salariais que a reclamante deixou de
receber, por todo o contrato de trabalho, considerando o piso salarial
para jornada de 6h diárias descrito nos instrumentos coletivos da
empregadora. E, diante das irregularidades constatadas, a juíza também
determinou a expedição de ofício ao MPT, para as providencias cabíveis.
( 0001691-20.2012.5.03.0002 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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