sábado, 1 de junho de 2013

“O MEIO AMBIENTE E O DIREITO À VIDA

Liduina Araújo:Liduina Araújo - Graduação em Direito (UFC - 1997), Advogada (Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE até fev/2013), Pós graduação em Gestão Pública (UFC), Especialista em Direito Público, Professora, Servidora Pública. 





Gaio é dotado de direitos que formalizam o seu poder de ter. Hoje, a propriedade privada de Gaio não se estende aos escravos e a sua é formalmente igual a ele.” (Ugo Mattei – in Os grandes Predadores da Mãe Terra*)


RESUMO

O presente estudo trata de um breve relato sobre a preocupação sobre o futuro da vida sobre a terra, o que se está fazendo ao meio ambiente e inclui sugestões sobre o que pode ser feito para evitar a destruição do nosso planeta.

ABSTRACT

This study is a brief account of the concern about the future of life on planet earth and what is being done to the environment.


O meio ambiente e o ser humano

A preocupação motivada pela ocorrência de grandes catástrofes ambientais, geralmente tendo como causa principal o aquecimento global, gerado pelo efeito estufa, está fazendo com que a humanidade volte a atenção para as questões que dizem respeito à sobrevivência humana, atual e futura, no planeta terra. Falar de receio à extinção do homem em razão dos danos causados ao meio em que ele vive não é exagero. Não é preciso ir longe e ater-se à devastação pelas catástrofes. Basta levar-se em consideração as doenças causadas pala poluição do ar e das águas.

Com o desenvolvimento de novas tecnologias a fim de tornar a vida de todos mais ágil e confortável, a grande massa humana, dependente de tudo que provém da natureza, e para não entrar em conflito com esta, tem apenas uma forma de preservá-la: valorizar o meio ambiente, tentando e devendo conservá-lo na sua melhor forma, para a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

Apesar da expressão meio ambiente ser apontada como redundante, já que o termo ambiente incluiria a ideia de meio, é esta a designação adotada pela doutrina jurídica brasileira.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, “conceituar ao meio ambiente é tarefa das mais difíceis”, mas segundo a doutrina, o meio ambiente pode ser conceituado de duas formas: ampla e restrita. Conceituando-se de forma ampla, incluem-se vários aspectos, dentre eles o aspecto natural, que abrange abrange o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna e a biosfera, o aspecto cultural que integra o patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico e espeleológico, e o aspecto artificial que se constitui do espaço urbano construído, ou seja, das ruas, praças, áreas verdes e todo o conjunto urbanístico. O conceito de maio ambiente de forma restrita, inclui apenas o meio ambiente natural.

Entre nós, o conceito de meio ambiente é fornecido pela legislação pátria e de acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81 recepcionada pela Constituição Federal de 1988), é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas...

Segundo José Afonso da Silva:
O meio ambiente é, contextualizado como, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado surge como novo direito, fundamental e indispensável tanto que se diga respeito ao próprio resguardo da existência da vida no planeta terra, quanto à concretização da dignidade da pessoa humana. Assim, estando a existência da sociedade e à sobrevivência do próprio meio ambiente, intimamente ligados aos bens ambientais, faz-se necessária a preservação e conservação ambiental.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 e a proteção ao meio ambiente

A atual Constituição brasileira, promulgada em 1988 foi a primeira, dentre todas as constituições pátrias, a abordar o tema meio ambiente, sobre o qual dispõe em seu artigo 225:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pessoas e futuras gerações.

Segundo o dispositivo constitucional em comento, o meio ambiente foi incluído na categoria dos direitos difusos, visto não ser possível pensar em tutela ambiental de um único bem, estendendo-se a uma coletividade indeterminada, sendo dever do Estado e da sociedade, bem como direito de todos e de ninguém.

A legislação brasileira sobre o meio ambiente, a partir da constituição de 1988, vem atingindo considerável avanço, vez que essa constituição traz um capítulo específico sobre o assunto, além de outras referências implícitas do texto constitucional firmando, assim, uma maior conscientização acerca da matéria e, principalmente, de sua defesa e preservação. Apesar disso a conscientização social sobre a matéria tem-se revelado tímida.

A inclusão da sociedade como diretamente responsável, visou assegurar a proteção do meio ambiente contra os impactos da produção econômica e os abusos das liberdades que a Constituição confere aos empreendedores. Nota-se que a premissa básica é a preservação ambiental. Nesse sentido, reza o §1º do artigo,225 da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 225. (omissis)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 No mesmo sentido, o artigo 170, inciso VI, ao tratar da Ordem Econômica, eleva à categoria de princípio constitucional a defesa do meio ambiente. Senão vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Nos termos do artigo 170 da Carta Magna, supra, o modelo exploratório deve se adequar aos princípios gerais da Ordem Econômica. Ou seja, a iniciativa privada ou o Poder Público, na exploração da atividade econômica, deve ter como limites os preceitos da justiça social, respeitando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, são inteiramente contrárias ao princípio constitucional estabelecido as atividades decorrentes da iniciativa privada que violem a proteção do meio ambiente. No entanto, sabendo-se que a produção industrial e os avanços tecnológicos são indispensáveis à vida do ser humano, cabe observar que preservação ambiental não implica em estagnação econômica ou a não-utilização dos recursos naturais. A ideia central é combater a exploração sem limites, e com isso evitar a degradação que fatalmente levará a escassez dos elementos dispostos pela natureza.

No entanto, parece-me que, grosso modo, a sociedade e os poderes públicos não se dão conta dos perigos a que estão expondo a vida, principalmente humana, e o planeta. O uso indiscriminado de agrotóxicos não compensa as doenças e as mortes que espalha. Dados publicados no jornal Diário do Nordeste - em 20 de abril de 2011 - causam grandes preocupações ao informarem sobre o uso de agrotóxicos e que os mesmos estão com maior poder de contaminação. Pesquisas, realizadas por técnicos das Universidades Federais, tem resultados assustadores sobre as consequências do uso de tais defensivos químicos.

Mais que curioso é preocupante não saber, o que será das futuras gerações com o que se está “plantando” hoje ou, sequer se haverá futuras gerações para colher.

A preocupação única com a produtividade e o lucro é o que se busca evitar, para garantir a continuidade da vida humana sobre o planeta que está sendo maltratado, envenenado, destruído. A devastação ambiental dá-se das queimadas, que destrói os microrganismos e enfraquece o sol, ao uso de agrotóxicos, que envenena as águas e os alimentos.

Os esforços, no sentido de conscientizar a sociedade a fim de entender a sua responsabilidade, encontram resistência no atual modelo capitalista desprovido de preocupações com os valores sociais, com os ditames de justiça e de solidariedade. Nesse sentido, dá-se importância à produção e ao consumo, não tendo medida para as consequências.

Pode-se concluir que, foi atribuído ao Poder Público o dever de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente, no que se inclui o controle dos produtos fitossanitários. O Decreto 4.074/02, que trata da regulamentação de agrotóxicos no Brasil, constitui-se em um instrumento importante para minimizar ou impedir decisões contrárias à segurança, ao bem-estar e interesses da população brasileira. A poluição, em todas as suas formas, incluindo o consumo de agrotóxicos sempre terá um elevado custo socioambiental.

Urge, por fim, atentar para o fato de que não apenas nós, seres humanos, mas o planeta terra está morrendo e o que é mais grave ainda: nós o estamos matando! No entanto, ainda dá tempo se apressarmo-nos, de mantê-lo vivo”.



Bibliografia

Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12a. ed. Lumem Juris. RJ. 2010.
Brasil – Constituição Federal 2010;
Brasil. Legislação Ambiental. ed. Saraiva, 2008.
Fiorillo, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2009.
Sá, Maria de Fátima Freire de, Naves, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito, 2009.
Sampaio, José Adércio Leite. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada, 2003.



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