“O MEIO AMBIENTE E O DIREITO À
VIDA
Liduina Araújo:Liduina Araújo - Graduação em Direito (UFC - 1997), Advogada (Membro da
Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE até fev/2013), Pós graduação em Gestão
Pública (UFC), Especialista em Direito Público, Professora, Servidora Pública.
“Gaio é dotado de direitos
que formalizam o seu poder de ter. Hoje, a propriedade privada de Gaio não se
estende aos escravos e a sua é formalmente igual a ele.” (Ugo Mattei – in Os
grandes Predadores da Mãe Terra*)
RESUMO
O presente estudo trata de um breve relato sobre a preocupação
sobre o futuro da vida sobre a terra, o que se está fazendo ao meio ambiente e
inclui sugestões sobre o que pode ser feito para evitar a destruição do nosso
planeta.
This
study is a brief account of the concern about the future of life on planet
earth and what is being done to the environment.
O meio ambiente e o ser humano
A preocupação motivada pela ocorrência de grandes catástrofes
ambientais, geralmente tendo como causa principal o aquecimento global, gerado
pelo efeito estufa, está fazendo com que a humanidade volte a atenção para as
questões que dizem respeito à sobrevivência humana, atual e futura, no planeta
terra. Falar de receio à extinção do homem em razão dos danos causados ao meio
em que ele vive não é exagero. Não é preciso ir longe e ater-se à devastação
pelas catástrofes. Basta levar-se em consideração as doenças causadas pala
poluição do ar e das águas.
Com o desenvolvimento de novas tecnologias a fim de tornar a vida
de todos mais ágil e confortável, a grande massa humana, dependente de tudo que
provém da natureza, e para não entrar em conflito com esta, tem apenas uma
forma de preservá-la: valorizar o meio ambiente, tentando e devendo conservá-lo
na sua melhor forma, para a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
Apesar da expressão meio ambiente ser apontada como
redundante, já que o termo ambiente incluiria a ideia de meio, é esta a
designação adotada pela doutrina jurídica brasileira.
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues,
“conceituar ao meio ambiente é tarefa das mais difíceis”, mas segundo a
doutrina, o meio ambiente pode ser conceituado de duas formas: ampla e
restrita. Conceituando-se de forma ampla, incluem-se vários aspectos, dentre
eles o aspecto natural, que abrange abrange o solo, a água, o ar atmosférico, a
flora, a fauna e a biosfera, o aspecto cultural que integra o patrimônio
artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico e espeleológico, e
o aspecto artificial que se constitui do espaço urbano construído, ou seja, das
ruas, praças, áreas verdes e todo o conjunto urbanístico. O conceito de maio ambiente
de forma restrita, inclui apenas o meio ambiente natural.
Entre nós, o conceito de meio ambiente é fornecido pela legislação
pátria e de acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81 recepcionada pela Constituição Federal de
1988), é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas...
Segundo José Afonso da Silva:
“O meio ambiente é,
contextualizado como, a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em
todas as suas formas”.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado surge como
novo direito, fundamental e indispensável tanto que se diga respeito ao próprio
resguardo da existência da vida no planeta terra, quanto à concretização da
dignidade da pessoa humana. Assim, estando a existência da sociedade e à
sobrevivência do próprio meio ambiente, intimamente ligados aos bens
ambientais, faz-se necessária a preservação e conservação ambiental.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 e a proteção ao meio
ambiente
A atual Constituição brasileira, promulgada em 1988 foi a
primeira, dentre todas as constituições pátrias, a abordar o tema meio
ambiente, sobre o qual dispõe em seu artigo 225:
Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as pessoas e futuras gerações.
Segundo o dispositivo constitucional em comento, o meio ambiente
foi incluído na categoria dos direitos difusos, visto não ser possível pensar
em tutela ambiental de um único bem, estendendo-se a uma coletividade
indeterminada, sendo dever do Estado e da sociedade, bem como direito de todos
e de ninguém.
A legislação brasileira sobre o meio ambiente, a partir da
constituição de 1988, vem atingindo considerável avanço, vez que essa
constituição traz um capítulo específico sobre o assunto, além de outras
referências implícitas do texto constitucional firmando, assim, uma maior
conscientização acerca da matéria e, principalmente, de sua defesa e
preservação. Apesar disso a conscientização social sobre a matéria tem-se
revelado tímida.
A inclusão da sociedade como diretamente responsável, visou
assegurar a proteção do meio ambiente contra os impactos da produção econômica
e os abusos das liberdades que a Constituição confere aos empreendedores.
Nota-se que a premissa básica é a preservação ambiental. Nesse sentido, reza o
§1º do artigo,225 da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 225. (omissis)
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V - controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
No mesmo sentido, o artigo 170, inciso VI, ao tratar da Ordem
Econômica, eleva à categoria de princípio constitucional a defesa do meio
ambiente. Senão vejamos:
Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
Nos termos do artigo 170 da Carta Magna, supra, o modelo
exploratório deve se adequar aos princípios gerais da Ordem Econômica. Ou seja,
a iniciativa privada ou o Poder Público, na exploração da atividade econômica,
deve ter como limites os preceitos da justiça social, respeitando
fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, são inteiramente contrárias ao princípio
constitucional estabelecido as atividades decorrentes da iniciativa privada que
violem a proteção do meio ambiente. No entanto, sabendo-se que a produção
industrial e os avanços tecnológicos são indispensáveis à vida do ser humano,
cabe observar que preservação ambiental não implica em estagnação econômica ou
a não-utilização dos recursos naturais. A ideia central é combater a exploração
sem limites, e com isso evitar a degradação que fatalmente levará a escassez
dos elementos dispostos pela natureza.
No entanto, parece-me que, grosso modo, a sociedade e os poderes
públicos não se dão conta dos perigos a que estão expondo a vida,
principalmente humana, e o planeta. O uso indiscriminado de agrotóxicos não
compensa as doenças e as mortes que espalha. Dados publicados no jornal
Diário do Nordeste - em 20 de abril de 2011 - causam grandes preocupações ao
informarem sobre o uso de agrotóxicos e que os mesmos estão com maior poder de
contaminação. Pesquisas, realizadas por técnicos das Universidades Federais,
tem resultados assustadores sobre as consequências do uso de tais defensivos
químicos.
Mais que curioso é preocupante não saber, o que será das futuras
gerações com o que se está “plantando” hoje ou, sequer se haverá futuras
gerações para colher.
A preocupação única com a produtividade e o lucro é o que se busca
evitar, para garantir a continuidade da vida humana sobre o planeta que está
sendo maltratado, envenenado, destruído. A devastação ambiental dá-se das
queimadas, que destrói os microrganismos e enfraquece o sol, ao uso de
agrotóxicos, que envenena as águas e os alimentos.
Os esforços, no sentido de conscientizar a sociedade a fim de
entender a sua responsabilidade, encontram resistência no atual modelo
capitalista desprovido de preocupações com os valores sociais, com os ditames
de justiça e de solidariedade. Nesse sentido, dá-se importância à produção e ao
consumo, não tendo medida para as consequências.
Pode-se concluir que, foi atribuído ao Poder Público o
dever de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
meio ambiente, no que se inclui o controle dos produtos fitossanitários. O
Decreto 4.074/02, que trata da regulamentação de agrotóxicos no Brasil,
constitui-se em um instrumento importante para minimizar ou impedir decisões
contrárias à segurança, ao bem-estar e interesses da população brasileira. A
poluição, em todas as suas formas, incluindo o consumo de agrotóxicos sempre
terá um elevado custo socioambiental.
Urge, por fim, atentar para o fato de que não apenas nós, seres
humanos, mas o planeta terra está morrendo e o que é mais grave ainda: nós o
estamos matando! No entanto, ainda dá tempo se apressarmo-nos, de mantê-lo vivo”.
Bibliografia
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Sá, Maria
de Fátima Freire de, Naves, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito,
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Sampaio, José Adércio
Leite. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada,
2003.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5839.
Acesso: 1º/6/2013
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