“AÇÃO PENAL
POPULAR
O presente estudo trata da discussão acerca da
possibilidade, ou não, de existência, em nosso ordenamento jurídico, da ação
penal popular.
A AÇÃO PENAL POPULAR NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
Liduina Araújo:Liduina Araújo - Graduação em Direito (UFC - 1997), Advogada (Membro da
Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE até fev/2013), Pós graduação em Gestão
Pública (UFC), Especialista em Direito Público, Professora, Servidora Pública.
RESUMO
O presente estudo trata da discussão acerca da possibilidade, ou não, de
existência, em nosso ordenamento jurídico, da ação penal popular.
A ação penal popular é um instituto existente no ordenamento jurídico
espanhol e anglo-americano e, historicamente, entende-se como o direito de
qualquer pessoa do povo denunciar crime visando punição do autor do delito.
ABSTRACT
The present study treats the discussao about the possibility, or not, of
existencia, in our ordenamento juridico, the penal popular acao.
The penal popular acao to be an existent institute in the Spanish and
American-English ordenamento juridico and, historically, it understands how the
right of anyone of the people to denounce crime aiming punicao of the author of
the crime.
É do conhecimento dos estudiosos do direito que a legislação brasileira
contempla, de forma expressa, a ação penal pública (incondicionada e
condicionada) e a ação penal privada. No entanto, parte da doutrina propugna
pela existência de uma terceira espécie de ação penal, a ação penal popular. É
o que preleciona René Doti, segundo o qual,
“existem três tipos de ação penal em nosso sistema processual: a ação
penal pública; a ação penal privada e a ação penal popular. A primeira,
indicada no art. 129, I da Constituição Federal, é regulada pelo art. 100,
parágrafo 1º. do CP e art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal. A
segunda é referida no art. 100, parágrafos 2º a 4º do CP e 30 e seguintes do
CPP. E a terceira, é prevista na Lei 1.079 de 10.4.1950, que define os crimes
de responsabilidade e cuida do respectivo processo e julgamento. O art. 14
desse diploma estabelece que é permitido a qualquer cidadão denunciar o
Presidente da República ou ministros de Estado, por crimes de responsabilidade,
perante a Câmara dos Deputados. Este tipo de ação foi recepcionado pela
Constituição de 1988, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do
Presidente da República (arts. 85 e 86). Artigo publicado no jornal “O Estado
do Paraná”, caderno “Direito e Justiça”, de 13.02.05 (ApudDonizetti, 2008)”.
A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito
brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada
a efeito por qualquer cidadão.
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou
Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos
Deputados.
Na realidade, esta norma apenas afirma uma prerrogativa democrática,
tendo como pressuposto que os crimes de responsabilidade praticados pelo
Presidente da República, ou quaisquer outros administradores dares pública, representam flagrante
ilegalidade constitucional e atentam contra o interesse público, uma vez que
preservação dos interesses da coletividade é máxima a ser observada pelo gestor
público. Em suma, a objetividade jurídica da norma é defender o normal
funcionamento da Administração.
A previsão legal (artigo 14 da lei 1.079/50) tem por finalidade a
comunicação formal de fato para eventual apuração da responsabilidade penal do
Presidente da República, sendo dirigida à autoridade competente, no caso, a
Câmara dos Deputados, a quem cabe a titularidade da ação penal contra o Chefe
do Executivo Federal.
Os crimes de responsabilidade são infrações político administrativas, se
cometidas no desempenho da função, definidas na legislação federal e em
conformidade com o artigo 85 da Constituição da República,
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Em seguida, o parágrafo único do referido artigo, preleciona que:
“Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento”.
O artigo 85 da Constituição Federal apresenta um rol meramente
exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente poderá ser
responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal,
passíveis de enquadramento idêntico ao referido no rol, desde que haja previsão
em lei federal, pois o brocardo nullum crimen sine typo tem aplicação a
todos os delitos, e obviamente aos delitos político administrativos.
A Lei 1.079/50, é a lei especial, que regula os crimes de
responsabilidade do Presidente da República, e conforme o dispõe o seu artigo 2º,
são passíveis de sanção política, ainda quando simplesmente tentados.
Entendo que a autoridade atribuída pela Lei 1.079/50, a qualquer do povo
para dar início a ação penal nos crimes de responsabilidade do Presidente da
República, o termo “denúncia” deve ser interpretado como tendo natureza
jurídica de direito a delatio criminis, mesmo porque,
sequer é condição de procedibilidade da ação penal a ser movida pela Câmara do
Deputados, conforme se depreende da leitura do artigo 51 da Carta Magna:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Na doutrina de Guilherme de Souza Nucci,
“Realmente, se qualquer pessoa do povo denunciar o Presidente da
República, por crime de responsabilidade, somente se os órgãos internos da
Câmara dos Deputados derem prosseguimento à delação feita instaurar-se-á
processo para apurar o delito apontado. São inúmeros os casos de denúncia apresentada, que não são processados
por questões políticas, razão pela qual não se pode deduzir a existência de
ação penal popular. Aliás, no caso da ação civil popular, não há como deixar de
apreciar o pedido do autor, o que inexiste no caso da Lei 1.079/50”.
De tal sorte, a regra constante no artigo 16, da Lei 1.079/50, segundo a
qual:
“Art. 16. A denúncia (grifei) assinada pelo
denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que
a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a
indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova
testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco
no mínimo”.
A palavra “denúncia” deve ser entendida como letra morta no sentido da
edição da lei, visto que foi aplicada em situações no passado, mais
precisamente no Direito Imperial e nos primeiros tempos da República, não mais
encontrando espaço a se adequar às regras e princípios constitucionais, de onde
se depreende que a titularidade da ação penal pertence ao Ministério Público e
ao ofendido, nos casos expressamente previstos em lei.
Cabe salientar, ainda, que segundo o artigo 86 da Constituição Federal
“Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados,(grifei) será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Do que foi exposto, fazendo um estudo em consonância com a Constituição
Federal vigente, vê-se claramente não ser possível em nosso direito a ação
penal popular, mormente no seu sentido histórico. De tal forma que não foi
recepcionado pela nova ordem constitucional o artigo 14 da Lei 1.079/50,
entendido em seus termos como forma de denúncia propriamente dita e sim,
devendo ser entendido como espécie de notitia
criminis. Tecnicamente nem isso seria. Pois, muito embora parte considerável da
doutrina entenda tratar-se de ação penal popular, data venia, existe mais um
motivo para negar esta natureza jurídica, bastando observar o rol das infrações
constantes da referida lei. Na verdade estão previstas infrações político
administrativas, e não infrações penais”.
Bibliografia
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil – Subchefia para Assuntos
Jurídicos. Lei 1.079 de 10 de abril de 1950. Define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
DONIZETTI, Elpídio. Para passar em concursos públicos. 4ª. ed – Rio de
Janeiro : Editora Lumens, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5.
ed – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008.
VADE MECUM – 6. Ed – São Paulo : Saraiva, 2009.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1208.
Acesso: 1º/6/2013
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