A
1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC)
condenou o frigorífico Sadia S.A em Chapecó, a pagar a todos os seus
empregados e ex-empregados o tempo destinado à troca de uniforme e
deslocamentos internos entre a portaria e o vestiário, no período de 2005 a
2011. E um sindicalista que assinava acordos prejudiciais aos
trabalhadores, em desrespeito à Súmula 11 do TRT/SC, foi condenado em R$
15 mil.
A
decisão é decorrente do descumprimento pela empresa da súmula referida,
que considera como marco inicial da jornada de trabalho o momento da
entrada do trabalhador no portão da fábrica, ainda que haja previsão em
contrário em instrumento normativo.
O acórdão manteve a sentença da juíza Vera Marisa Vieira Ramos ,
da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que condenou a empresa a pagar, como
horas extras, 14 minutos diários usados na troca de uniforme, além do
tempo dos deslocamentos entre a portaria da empresa e o vestiário - que
variam entre 6 a
12 minutos, dependendo do local de trabalho -, acrescidos do adicional
de horas extras e reflexos. Serão beneficiados cerca de 6 mil empregados
e ex-empregados no período de agosto de 2005 até 2011, ano em que a
empresa passou a computar na jornada o período da troca de uniforme e
dos deslocamentos.
Segundo
o voto da desembargadora do trabalho Viviane Colucci, relatora do
processo no TRT, “o tempo destinado à troca de uniforme deve ser
computado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT, por se
tratar de imposição decorrente de norma sanitária, de ordem pública,
procedimento inerente à atividade empresarial, cujo ônus cabe ao
empregador, conforme preceitua o art. 2º da CLT”.
O
acórdão da 1ª Câmara também condenou Miguel Padilha, ex-diretor do
Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de
Chapecó (Sintracarnes) -, à indenização por danos morais coletivos no
valor de R$ 15 mil, por ter firmado acordos coletivos estabelecendo que o
tempo de troca de uniforme não deveria ser computado na jornada de
trabalho.
Conforme
o acórdão “o dirigente sindical concorreu de forma direta para a
configuração da lesão aos direitos dos trabalhadores, na medida em que
firmou normas coletivas que lhes foram indiscutivelmente prejudiciais,
em razão da supressão do tempo destinado à troca de uniforme e ao
deslocamento interno na empresa, atuando com abuso de direito, enquanto
ocupante do referido cargo”.
O sindicalista recorreu ao TST - recurso de revista - e a empresa entrou com embargos declaratórios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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