Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa
Com
base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT
de Minas confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa
aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido
punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla
punição. Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão
exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa
causa pela mesma falta.
A
ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os
requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram
observados. Mas o desembargador não acatou esses argumentos. Analisando
os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em
agosto de 2011, porque faltou injustificadamente. Em novembro e
dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas. Mas,
em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a
prática de qualquer falta. Na verdade, conforme esclareceu a
representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em
razão das advertências e suspensões anteriores.
Restou
evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já
enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por
caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição, concluiu o relator.
Citando
doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente
punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última. O
direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao
empregado faltoso. Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação
de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza
dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.
Segundo
o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão
citada no voto. A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por
justa causa, incide o critério da singularidade da punição. E destaca
que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a
nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última
falta. Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de
recuperação do trabalhador não deu certo.
Por
tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para
dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas
daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau.
( 0000577-14.2012.5.03.0142 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!