Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não retornar ao trabalho
A
caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo
empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não
comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado. Já o
outro é de ordem subjetiva: a intenção ou disposição do empregado de não
mais retornar ao trabalho. Assim orientam nossos mais consagrados
juristas, como Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Foi
essa também a linha de pensamento adotada pelo juiz André Figueiredo
Dutra, ao julgar um caso em que se discutiu a matéria, na Vara do
Trabalho de Araçuaí-MG.
Segundo
as alegações da ré, após três meses de afastamento do trabalho para
tratamento de saúde, com recebimento de auxílio-doença, a empregada não
concordou com a decisão do INSS que a considerou apta para o trabalho e
também não mais compareceu ao serviço, mesmo tendo sido convocada para
tanto. E foi essa a situação que teria culminado na sua dispensa por
justa causa, por motivo de abandono de emprego, quase três meses depois.
Na versão da reclamante, a dispensa é inválida, já que ela estava
doente e buscando obter um novo benefício junto ao INSS. De todo modo,
não se caracterizou a justa causa, pois ela nunca teve intenção de
abandonar o emprego. Apenas não compareceu ao serviço porque sentia
dores nos pés e não conseguia se firmar de pé para ir trabalhar.
Ao
analisar o caso, o juiz constatou que a reclamante esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário comum, e não acidentário. Isso significa
que a doença dela não teve origem ocupacional, como confirmado pelo
laudo pericial. Assim sendo, ela não tem direito à estabilidade
provisória no emprego e por isso o juiz indeferiu o pedido de
reintegração no emprego. Por outro lado, o perito oficial concluiu, pelo
exame clínico e atestados e receituários trazidos ao processo, que a
reclamante apresenta esporão de calcâneo e fascite plantar, enfermidade
que não é incapacitante, mas pode, de fato, causar dores nos pés,
segundo alegado pela trabalhadora.
Ao
confrontar esses dados, o magistrado entendeu que os fatos apurados até
poderiam caracterizar o abandono de emprego, pois a trabalhadora
permaneceu muito mais de 30 dias após o fim do auxílio-doença sem
comparecer ao trabalho, o que atrairia a aplicação da Súmula 32/TST,
pela qual configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não
retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício
previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
Mas
há um porém, segundo concluiu o juiz ao analisar as particularidades do
caso: É que o abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT,
como causa justificadora da rescisão contratual, somente pode ser
configurado quando há evidência de animus correspondente. De acordo com o
julgador, a simples ausência do empregado ao serviço faz presumir a
existência da intenção de não mais voltar ao trabalho, mas trata-se de
presunção juris tantum, ou seja, aquela que pode ser derrubada por prova
em sentido contrário.
Além
do que, o juiz é adepto da corrente doutrinária pela qual a existência
de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser provada de forma
robusta. E não é o trabalhador quem tem de provar a inexistência da
justa causa, mas sim o empregador é quem tem o ônus de provar a
existência dos motivos justificadores da penalidade aplicada.
Assim,
concluiu o magistrado que, uma vez que a empregada é portadora de
enfermidade, sente dores e possui atestados médicos comprovando a sua
inaptidão para o trabalho em alguns períodos, tudo leva a crer que ela
não teve a intenção de abandonar o emprego. Seria diferente, por óbvio,
se ela simplesmente tivesse deixado de prestar serviços, mas as
circunstâncias, como visto, são outras, pontuou o magistrado,
acrescentando que a reclamante não tinha motivos lógicos aparentes para
querer abandonar o emprego, manchando um contrato de trabalho que durou
por quase duas décadas.
Faltou,
então, no caso, o elemento subjetivo, já que a reclamante não tinha a
intenção de abandonar o emprego. Por isso, o juiz descaracterizou a
justa causa e deferiu à reclamante as parcelas típicas da dispensa
imotivada, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS de
todo o período contratual.
( 0000824-66.2010.5.03.0141 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!