Trabalhador
preso por homicídio e absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu
legítima defesa, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua demissão
por justa causa após conquistar liberdade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu
( não conheceu) recurso da Construtora Andrade Gutierrez S. A. e, com
isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES).
Embora
as previsões legais para suspensão do contrato de trabalho sem rescisão
não tratem especificamente da hipótese de prisão, o ministro Caputo
Bastos, relator do processo no TST, destacou que se referem a ocasiões
em que o trabalhador ficou impedido de comparecer ao serviço por motivo
alheio a sua vontade. Situação que se amolda ao caso dos autos, onde o
reclamante fora preso provisoriamente para a verificação do ato
criminoso. Assim, tem-se que o contrato de trabalho encontrava-se
suspenso para todos os efeitos, não podendo, assim, ser rescindido,
concluiu.
O
trabalhador foi preso em 04 de fevereiro de 2005. No dia 02 de março,
um representante da Andrade Gutierrez foi ao presídio de Argolas, em Vila Velha
(ES), comunicar a sua dispensa por justa causa. Ele saiu da prisão no
dia 22 de maio. Para o Tribunal Regional, o mero exercício pelo
empregador do direito de dispensa, no caso, faz presumir a discriminação
e a arbitrariedade, devendo incidir à espécie os princípios gerais do
direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao
trabalho e à dignidade.
Violação
Ao
analisar o recurso da Andrade Gutierrez na Quinta Turma do TST, o
ministro Caputo Bastos, não constatou violação da lei na decisão do
Tribunal Regional por não haver previsão na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para a suspensão do contrato de trabalho por prisão. Isso
porque, diante de omissão legal quanto ao tema, o juiz não pode
furtar-se de proferir decisão, devendo valer-se de outras fontes para a
solução do caso concreto.
O
ministro ressaltou que a própria lei coloca à disposição do juiz os
meios pelos quais ele pode se valer. O artigo 4º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) dispõe: quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito.
Caputo
Basto vislumbrou similaridade da ausência do trabalhador por prisão aos
casos previstos em lei para a suspensão do contrato de trabalho, como
doença, serviço militar e acidente de trabalho, ou mesmo por suspensão
disciplinar, por se tratarem de situações alheias a vontade do
empregado.
Processo: RR - 71300-61.2007.5.17.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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