A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação
imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor
da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada
em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para
o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou
não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais
possibilidade de recurso.
A
multa de 20% incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas
extras; intervalo interjornada e diferenças de férias proporcionais a um
armador que trabalhou na Mina do Salobo, no Pará, jazida de cobre mais
importante do Brasil. No recurso de revista ao TST, a empregadora alegou
que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução do título
executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por
descumprimento de sentença.
TST
Durante
o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos
específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da
condenação. O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido
de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença,
concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no âmbito do
procedimento judicial trabalhista.
Os
preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652,
d, e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de
Parauapebas para estabelecer a multa. Ela esclareceu que os artigos 880,
882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo
do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a
penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação,
acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.
O
intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor
aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário
Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de
fragmentos desconexos, frisou a ministra. Após a exposição da relatora, a
Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a
multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
Processo: RR - 711-87.2012.5.08.0114
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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