segunda-feira, 30 de setembro de 2013

República Democrática do Congo

“República Democrática do Congo

 Já precária situação de segurança ao leste da República Democrática do Congo (RDC) deteriorou gravemente devido à proliferação de grupos armados, como o recém-formado Março 23, à facilidade de acesso a munições e armamentos e às violações cometidas pelas forças armadas congolesas. Tanto os grupos armados quanto as forças de segurança do governo ameaçaram, hostilizaram e prenderam de modo arbitrário defensores dos direitos humanos, jornalistas e opositores políticos.

Informações gerais
Em 28 de abril, o recém-reeleito presidente Joseph Kabila formou um novo governo após meses de disputas sobre o resultado das eleições.
O exército nacional, as Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC), prosseguiu com seu processo de reconfiguração, que envolvia, em parte, a integração de grupos armados ao exército. Por falta de coordenação, o reestruturamento acabou abrindo as portas para que grupos armados controlassem as áreas de onde as FARDC se retiraram.
Em abril de 2012, desertores das FARDC em Kivu-Norte e Kivu-Sul formaram o grupo armado Março 23 (M23), respondendo a um chamado à rebelião feito pelo general Bosco Ntaganda, que foi indiciado pelo Tribunal Penal Internacional por crimes contra a humanidade e crimes de guerra. O M23 afirmava lutar para que o governo congolês respeitasse plenamente o acordo de paz de 23 de março de 2009.
Os confrontos entre as FARDC e os grupos armados aumentaram a insegurança. Milhares de pessoas foram forçadas a abandonar suas casas. Combates violentos entre soldados das FARDC e o M23 ocorreram entre abril e setembro, e novamente em novembro, quando a capital de Kivi-Norte, Goma, ficou sob o controle do M23 por 11 dias. Outros grupos armados também estariam envolvidos no conflito, e todas as partes cometeram abusos generalizados dos direitos humanos.
Intensificaram-se os ataques de grupos armados contra a população civil.
A força de manutenção da paz MONUSCO (Missão de Estabilização da ONU na RDC) adotou várias medidas para lidar com as lacunas da segurança e aumentou sua presença nas áreas abandonadas pelas FARDC. Porém, com seus recursos já sobrecarregados, sua capacidade de proteger adequadamente os civis foi seriamente limitada.
Em 2012, o Grupo de Peritos da ONU sobre a República Democrática do Congo, a Anistia Internacional e diversas ONGs internacionais documentaram o apoio ruandês ao M23, facilitando e assistindo os recrutamentos do grupo em Ruanda, bem como fornecendo armas e munições.
Depois que reiniciaram os combates entre o M23 e as FARDC em novembro, e que Goma foi temporariamente conquistada pelo M23, os países da região começaram, em 9 de dezembro, um processo de negociação sob a égide da Conferência Internacional para a Região dos Grande Lagos.”


Adoção internacional




“Adoção internacional

Autoridade Central Administrativa Federal é o órgão ao qual poderá ser dirigida toda a comunicação sobre adoção internacional
No tema da adoção internacional a ACAF/SDH tem atuação de natureza administrativa no credenciamento de organismos estrangeiros de adoção internacional; seguimento no período pós-adotivo das adoções internacionais realizadas no país; e promoção das reuniões anuais do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
Procedimentos da Adoção internacional por estrangeiros:
a) Primeiramente o casal deverá habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual. Os endereços e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico www.hcch.net
b) Após a elaboração do dossiê na autoridade central do país de residência, o casal ou o requerente deverá escolher um Estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal ou, ainda, diretamente para as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas CEJAs ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), existentes em cada Tribunal de Justiça dos estados brasileiros.
c) Caso o dossiê seja encaminhado diretamente da Autoridade Central Estrangeira para a Autoridade Central Administrativa Federal, é necessário que o dossiê indique qual Estado brasileiro o requerente pretende se habilitar para a adoção internacional, a fim de que o processo seja encaminhado para o Estado indicado.
d) Todo o processo de adoção internacional ocorre nos Tribunais de Justiça Estaduais junto às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional- CEJAIs. A maioria das CEJAIs solicita os seguintes documentos:
- Requerimento para Habilitação na CEJAI (escolhida), assinada pelos requerentes ou por seus representantes, com  assinaturas reconhecidas;
- Declaração sobre a gratuidade e sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida (formulário próprio da CEJAI);
- Procuração (se constituir representante legal);
- Atestado de sanidade física e mental;
- Certidão negativa de antecedentes criminais;
- Certidão de residência expedida por órgão oficial;
- Certidão de renda (declaração de profissão e rendimentos);
- Certidão de casamento ou prova de união estável, conforme sejam os pretendentes casados ou companheiros;
- Certidão de nascimento;
- Passaportes;
- Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para a adoção de uma ou mais crianças estrangeiras;
- Fotografias;
- Estudo psicossocial do país de origem;
- Legislação do país de origem atinente à adoção (Parágrafo 2.º do art.51 do ECA);
- Comprovação da existência ou não de filhos;
- Declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI; c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.
Formulários da Haia:
Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado. Esses documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticados pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do adotante”


Guiné-Bissau

“Guiné-Bissau
A situação política deteriorou rapidamante após a morte do presidente Malam Bacai Sanhá em janeiro, culminando com um golpe de Estado em abril. Em outubro, a situação deteriorou ainda mais depois que um ataque teria sido lançado contra uma base militar, exacerbando a já delicada situação humanitária e de direitos humanos. As forças armadas cometeram impunemente várias violações dos direitos humanos, como prisões e detenções arbitrárias, espancamentos e execuções extrajudiciais. As liberdades de reunião, de expressão e de imprensa foram severamente limitadas. Assassinatos de personalidades políticas e da área de segurança, cometidos desde 2009, permaneceram impunes.

Informações gerais
Em janeiro, o presidente Malam Bacai Sanhá faleceu após uma longa convalescença. As eleições presidenciais realizadas em março foram vencidas pelo ex-primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior. Uma vez que ele não atingiu a maioria absoluta dos votos, um segundo turno foi marcado para o fim de abril. Dez dias antes do segundo turno, os militares deram um golpe de Estado, tomaram controle da capital, Bissau, e prenderam o ex-primeiro-ministro e o presidente interino. Duas semanas depois, os dois foram libertados da custódia militar e mandados para o exílio.
Medidas repressoras foram impostas para sufocar as críticas ao autoproclamado Comando Militar que assumiu o controle. Todas as manifestações foram proibidas, e os soldados usaram a força para dispersar manifestações espontâneas pacíficas. Os militares alegaram que suas ações deviam-se à presença de tropas angolanas no país, de acordo com um acordo bilateral de assistência ao treinamento e à reforma do setor de segurança. No começo de maio, o Comando Militar e seus aliados civis chegaram a um acordo com a CEDEAO para um plano de transição de um ano e para o envio de tropas da CEDEAO para Bissau. Duas semanas depois, um presidente e um governo interinos foram nomeados; porém, não foram reconhecidos pela comunidade internacional.
Em outubro, as autoridades alegaram que um grupo de soldados e de civis havia lançado um ataque contra uma base militar nos arredores de Bissau, e que seis dos responsáveis haviam sido mortos. As autoridades acusaram o ex-primeiro-ministro de envolvimento no episódio. Na perseguição aos supostos autores do atentado, os militares cometeram graves violações dos direitos humanos”.


África

“África
Os direitos humanos por região


Em 2012, o aprofundamento da crise no Mali refletiu muitos dos problemas arraigados na região. Por toda a África, os conflitos, a pobreza onipresente e os abusos cometidos por forças de segurança e por grupos armados continuaram a dificultar a vida das pessoas e a minar sua capacidade de realizar seus direitos. Tais problemas evidenciaram a debilidade inerente aos mecanismos regionais e internacionais voltados a assegurar os direitos humanos, a paz e a segurança.m janeiro, em meio a uma situação inquietante de pobreza, discriminação e ausência de progresso no norte do Mali, grupos armados tuaregues e islamitas resolveram iniciar uma rebelião. Em março, o levante resultou num exitoso golpe militar na capital Bamako, que, em abril, acabou por efetivamente dividir o país. Durante o restante de 2012, o norte do Mali ficou sob o controle de grupos armados. Os grupos tuaregues e islamitas cometeram inúmeros abusos graves, como execuções sumárias de soldados capturados, amputações de membros, apedrejamentos de pessoas até a morte e estupros de mulheres e de meninas.
Enquanto isso, as forças de segurança malinesas efetuavam execuções extrajudiciais e bombardeios indiscriminados nas áreas controladas pelos tuaregues. Tanto os grupos armados quanto as milícias patrocinadas pelo governo recrutaram crianças soldados. Mais de 400 mil homens, mulheres e crianças abandonaram suas casas em busca de segurança.
Na República Democrática do Congo, a população civil também foi vítima de abusos dos direitos humanos cometidos pelas forças de segurança e pelos grupos armados que proliferavam no país. A precária situação de segurança deteriorou ainda mais quando os grupos armados, como o Movimento 23 de Março, reforçaram seu controle sobre áreas da província de Kivu-Norte, ao leste do país.
Ao mesmo tempo, aumentavam as tensões entre o Sudão do Sul e o Sudão por causa do petróleo e de questões de cidadania e demarcação de fronteiras. A situação dos direitos humanos continuou extremamente grave em consequência dos constantes conflitos nos estados de Darfur, Cordofão do Sul e Nilo Azul. Os combates se intensificaram no final de 2012, provocando grande número de baixas civis, uma crise humanitária cada vez mais aguda e a fuga de mais de 200 mil pessoas para os estados vizinhos. Ocorreram também grandes manifestações contra as medidas de austeridade do governo, as quais resultaram em abusos das forças segurança.
A brutalidade da polícia e das forças de segurança era uma característica comum em vários países da região. Na Nigéria, o grupo armado islamita Boko Haram matou mais de mil pessoas em ataques com explosivos e com armas de fogo. Em resposta, as forças de segurança nigerianas cometeram graves violações dos direitos humanos, como desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais, queima de casas e detenções ilegais.
Em agosto, as autoridades policiais da África do Sul enviaram unidades armadas com fuzis de assalto e munições reais para suprimir uma greve na mina de platina LONMIN, em Marikana, na província Noroeste. Dezesseis mineiros morreram no local e outros 14 morreram em um lugar diferente para onde fugiram tentando escapar dos tiros da polícia. Havia indicações de que a maioria foi fuzilada enquanto tentava fugir ou render-se. Outros quatro mineiros morreram mais tarde, no mesmo dia, devido aos ferimentos. Os grevistas travavam uma disputa por salários com a LONMIN. A dimensão e a visibilidade das mortes, bem como uma crescente insatisfação no setor de mineração, provocaram uma crise nacional.
Defensoras e defensores dos direitos humanos, jornalistas e membros de grupos de oposição enfrentaram intensa repressão: longas penas de prisão, como na Etiópia, ou detenções arbitrárias, hostilidades e ameaças de morte, como na Gâmbia. Na Costa do Marfim, ataques de combatentes armados não identificados provocaram uma reação severa de repressão baseada em supostas origens étnicas ou filiações políticas.
Penas de morte foram impostas em vários países, mas aplicadas em poucos. A Gâmbia, ao contrário, numa mudança preocupante, levou a cabo suas primeiras execuções em 30 anos.
As mulheres e as meninas continuaram extremamente vulneráveis à discriminação e à violência de gênero. A violência doméstica era uma prática generalizada, assim como a violência promovida pelo Estado ou relacionada aos conflitos. Em muitas zonas de conflito, em países como o Mali, o Chade, o Sudão e a República Democrática do Congo, elas foram estupradas por soldados e membros de grupos armados. No Sudão, algumas mulheres manifestantes teriam sido submetidas a testes de virgindade, e muitos países continuaram a aplicar práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital.
A corrupção generalizada e os constantes conflitos que assolavam o Continente constituíam um desafio enorme para os africanos que se preparavam para comemorar o 50º aniversário da União Africana em 2013. Apesar de tudo, sementes de esperança continuavam a germinar por toda a região quando as pessoas utilizavam meios pacíficos para exigir dignidade, justiça social e direitos humanos”.


Cuba

“Cuba

“Aumentou a repressão a jornalistas independentes, líderes oposicionistas e ativistas de direitos humanos. Segundo relatos, ocorriam, em média, 400 prisões de curta duração por mês, e os ativistas que se deslocavam das províncias para Havana eram frequentemente detidos. Prisioneiros de consciência continuaram a ser condenados com base em acusações forjadas e a ser detidos preventivamente.

Direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião
Manifestantes pacíficos, jornalistas independentes e ativistas de direitos humanos foram rotineiramente detidos por exercerem seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião. Enquanto muitos foram detidos, outros foram submetidos a atos de repúdio dos apoiadores do governo.
  • Em março, ativistas de direitos humanos locais enfrentaram uma onda de prisões. Antes e depois da visita do Papa Bento XVI, ONGs locais registraram 1.137 detenções arbitrárias.
As autoridades tomaram uma série de medidas para impedir que os ativistas comunicassem questões de direitos humanos, tais como cercar suas residências e cortar as linhas telefônicas. Organizações cujas atividades foram toleradas pelas autoridades no passado, como a Comissão Cubana de Direitos Humanos e Reconciliação Nacional (CCDHRN), tornaram-se alvo de perseguição. Jornalistas independentes que noticiavam as atividades de dissidentes foram detidos.
O governo continuou a exercer controle sobre todos os meios de comunicação, e o acesso à informação por meio da internet permaneceu problemático devido a limitações técnicas e restrições de conteúdo.
  • Em julho, Oswaldo Payá Sardiñas, um dos mais respeitados ativistas em favor dos direitos humanos e da democracia, morreu em um acidente de automóvel na província de Granma. Vários jornalistas e blogueiros que cobriam os procedimentos judiciais relativos ao acidente foram detidos por algumas horas.
  • Roberto de Jesús Guerra Pérez, fundador da agência de notícias independente Hablemos Press, foi forçado, no mês de setembro, a entrar num carro em que, segundo informou, teria sido agredido fisicamente a caminho de uma delegacia de polícia. Antes de ser solto, disseram-lhe que ele havia se tornado o "jornalista número um da dissidência" e que seria preso caso prosseguisse com suas atividades.
Diversas medidas foram empregadas para deter ou penalizar as atividades dos opositores políticos. Muitos que tentaram participar de encontros ou manifestações foram detidos ou impedidos de sair de casa. Adversários políticos, jornalistas independentes e ativistas de direitos humanos tinham seus pedidos de visto para viajar ao exterior rotineiramente negados.
  • Pela 19ª vez desde maio de 2008, a blogueira oposicionista Yoani Sánchez teve negado seu visto de saída. Ela havia planejado viajar ao Brasil para assistir à exibição de um documentário sobre blogueiros e censura, do qual ela participara.
  • Em setembro, cerca de 50 integrantes da organização Damas de Branco foram detidas quando estavam a caminho de Havana para participar de uma manifestação pública. A maioria foi mandada de volta para suas províncias de origem, onde foram libertadas; 19 pessoas foram mantidas incomunicáveis por vários dias.
Em outubro, o governo anunciou mudanças na Lei de Migração que facilitarão as viagens ao exterior, inclusive terminando com a obrigatoriedade dos vistos de saída. No entanto, uma série de requerimentos, sobre os quais o governo terá poder decisório, ainda poderão restringir a liberdade de deixar o país. As emendas deveriam passar a vigorar em janeiro de 2013”.


sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Supremo prorroga prazos de depósitos e custas devido a greve de bancários

 


Tendo em vista a declaração de greve das instituições bancárias, por tempo indeterminado, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, assinou a Resolução 511, que prorroga prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais. O prazo foi ampliado para o terceiro dia último subsequente ao término do movimento grevista dos bancários.

A norma estabelece que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Supremo, até o 5º dia útil subsequente ao da sua efetivação. A Resolução 511 entra em vigor nesta nesta sexta-feira (27), data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e terá eficácia, no âmbito do STF, até o término do movimento grevista.

A resolução foi editada com base no artigo 105, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Corte, o qual prevê que, além dos períodos de férias e de recesso, os prazos não correm quando houver obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Comissão de juristas que elabora nova Lei de Arbitragem vai apresentar dois anteprojetos



Em vez de um, a comissão de juristas criada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vai apresentar dois anteprojetos: um destinado à arbitragem, que já possui marco legal, e outro à mediação, que não o possui.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (26), quando o grupo se reuniu para finalizar o anteprojeto que se refere à Lei de Arbitragem. O ministro Salomão tem reiterado, desde o início dos trabalhos, que a arbitragem e a mediação são alternativas necessárias para desafogar o Judiciário e dar mais agilidade aos processos.

Além disso, o presidente da comissão assinalou que o fortalecimento da arbitragem seria um atrativo para investimentos estrangeiros no país. “Determinados contratos atraem mais investidores quando há a certeza de que certos problemas poderão ser resolvidos por meio de arbitragem. Por isso, vamos tratar da arbitragem nos contratos de natureza pública, mas sempre com cautela”, afirmou.

Listas fechadas

A comissão, por maioria, aprovou novo texto para o artigo 13, parágrafo 1º, que trata das listas fechadas de árbitros.

De acordo com a proposta, as partes, por consenso, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição.

Nos casos de impasse e arbitragem multiparte deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. Na lei atual, não existe essa vedação.

Administração pública

A comissão estabeleceu que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados. Entretanto, a intenção não é a liberação irrestrita de acordos entre a administração pública e particulares.

“A autorização legal será possível para determinados tipos de conflito, em condições que deverão ser regulamentadas pelo próprio poder público”, afirmou o ministro Salomão.

Assim, a autoridade ou o órgão da administração pública direta competente para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

STJ

O novo texto regulamenta que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ. Anteriormente, essa homologação cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Entretanto, a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou a competência para a análise de homologação das sentenças, passando-a para o STJ.

Da mesma forma, o STJ será responsável por denegar homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira quando constatado que o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, segundo a lei brasileira; ou quando se verificar que a decisão ofende a ordem pública nacional.

Tutelas de urgência

A comissão criou um novo capítulo que trata das tutelas cautelares e de urgência. Ficou estabelecido que, antes de instruída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão da medida de urgência. Entretanto, a eficácia da medida cautelar e de urgência cessará se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da respectiva decisão.

“Instruída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Estando já instruída a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente aos árbitros”, assinalou a comissão.

A comissão de juristas entendeu também que deveria constar do anteprojeto a questão referente à comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário, para que ela possa melhorar significativamente, por meio da carta arbitral, nos mesmos moldes do projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC).

Dessa forma, consta do relatório final artigo que diz que o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. O segredo de justiça será observado, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Os juristas resolveram ainda sugerir a revogação do artigo 25, que trata de controvérsias acerca de direitos indisponíveis, que não podem ser analisadas pelos árbitros.

A comissão deve finalizar a discussão do anteprojeto da arbitragem no início da manhã desta sexta-feira (27), quando tratará da anulação da sentença arbitral, parte societária e disposições transitórias. Logo em seguida, consolidará relatório final sobre mediação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT



Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

Favorecimento à vítima

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Processo relacionado: REsp 1357813


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ vai ampliar medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, recebeu nesta quinta-feira (26) a ministra Nancy Andrighi e a gestora do projeto de inclusão de pessoas com deficiência do STJ, Simone Souza, para uma reunião que discutiu avanços nas ações de acessibilidade do Tribunal.

A ministra Nancy, que há mais de 12 anos atua no projeto de inclusão do STJ, apresentou propostas de acessibilidade no sentido de aprimorar o que já é oferecido pelo Tribunal.

“As principais medidas já estão implantadas”, disse a ministra. Agora, segundo ela, o trabalho está voltado para o estudo da inclusão em casos de necessidades mais complexas, como a cegueira e a falta de audição, com o objetivo de fazer com que essas pessoas, apesar de suas limitações, possam prestar serviços ao STJ.

Semear Inclusão

O STJ tem hoje 55 servidores com deficiência em seu quadro efetivo, 185 pessoas com deficiência auditiva, contratadas por empresas terceirizadas, e mais 11 pessoas com síndrome de Down, também de um contrato terceirizado. De acordo com Simone Souza, entretanto, os benefícios dessas ações vão muito além dos limites do Tribunal.

“O escopo do nosso trabalho é promover o amplo acesso das pessoas com deficiência. Esse trabalho não atende apenas às pessoas do STJ, mas também às mais de 45 milhões de pessoas que estão fora do Tribunal e que podem precisar dos nossos serviços”, explicou Simone.

As propostas apresentadas, entre elas a mudança do nome do projeto, de Projeto Inclusão para Programa Semear Inclusão, foram todas acolhidas pelo presidente Fischer, que baixará uma resolução para regular as novas ações a serem implementadas.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

JT é competente para julgar pedidos relativos a plano de saúde quando o direito decorre da relação de trabalho



O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Assim, se o direito pretendido decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pelos reclamados.

A reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979, tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano familiar para individual. Alegou que as normas do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante.

O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relação de natureza civil.

Em seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco, ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diante dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações e determinações contidas na sentença.

( 0000111-58.2013.5.03.0021 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

É inválida redução da comissão do vendedor em razão de descontos concedidos ao cliente



A redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do empreendimento.

O juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a cliente.

Para estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do seu negócio.

No entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé ¿ o que é o mínimo a se esperar dos contratantes - a ordem jurídica exige uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.

A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.

( 0001142-70.2011.5.03.0058 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Instrução Normativa da Receita Federal mais benéfica ao trabalhador deve ser aplicada de imediato na JT



A Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, deverá ser observada quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisão judicial, já que ela trouxe ao contribuinte, no caso, o trabalhador, um tratamento mais benéfico. Por isso, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso na Justiça do Trabalho.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a alteração da forma de cálculo do imposto sobre os créditos que o trabalhador tem a receber no processo.

O Juízo de 1º Grau determinou que, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. E os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do Imposto de Renda. Ou seja, ele aplicou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pelo Decreto nº 3.000/1999, especialmente, os artigos 43, 45, 55, item XIV, 56, 74 e 718.

O reclamante não se conformou com essa decisão e recorreu, requerendo que, no cálculo do Imposto de Renda, fossem observados os termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, com incidência mês a mês, e não na forma englobada, como ocorria anteriormente.

O relator deu razão ao autor, destacando que a Instrução Normativa nº 1.127/2011 regulamentou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Ele frisou que a Instrução foi expressa ao determinar que a aplicação das alíquotas da tabela progressiva constante de seu Anexo devem ser aplicadas no caso de rendimentos do trabalho, inclusive, quando estes forem decorrentes de decisão proferida na Justiça do Trabalho.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e determinou que, no cálculo do Imposto de Renda, sejam observados os termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações.

( 0000015-91.2013.5.03.0005 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.

No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual, registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.

No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.

Processo: RR - 140-24.2012.5.09.0653


Jornalista retirada da reportagem por não representar TV recebe indenização



Jornalista consegue indenização por danos morais de R$ 20 mil após perder a função de repórter da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda. (TV Tribuna de Recife) por denunciar a emissora na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), o que a teria deixado sem condições de representar a TV no vídeo. A Sétima Turma não acolheu recurso da empresa e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

No processo, a jornalista, que tinha estabilidade sindical, anexou uma gravação ambiental de conversa com a diretora de jornalismo. No diálogo, a superiora afirmou que, devido à insatisfação dela e ao que aconteceu na DRT, a emissora decidiu que seria uma situação desagradável ela continuar aparecendo no vídeo.

Então, você tem uma estabilidade do sindicato, mas você não tem como representar a empresa, uma empresa que você não gosta. Achamos que é melhor pra você e pra gente que você saia da reportagem, concluiu a diretora, contrariando a versão da emissora no processo de que ela teria saído do vídeo e sido deslocado para o trabalho interno por baixo rendimento profissional.

Estabilidade

A jornalista foi eleita em 2010 membro suplente da diretoria do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Pernambuco. De acordo com ela, devido a sua participação ativa no sindicato, que teria incomodado a direção da TV Tribuna, passou a ser alvo quase que diariamente de humilhações, desrespeito e situações vexatórias por parte da diretora de jornalismo. A intenção seria fazer com ela pedisse demissão ou fosse dispensada por justa causa.

Em 2011, ela denunciou a empresa na DRT pela falta de pagamento integral das horas extras dos empregados da emissora. A partir daí, teria sido isolada completamente, sem qualquer atividade profissional.

TST

Ao não acolher recurso de agravo de instrumento da TV Tribunal, o ministro Vieira de Melo Filho, relator na Sétima Turma do TST, não vislumbrou violação legal na decisão regional, como defendia a emissora. Para o ministro, a jornalista, a quem cabia o encargo de comprovar os fatos alegados quanto às humilhações e perseguições, se desincumbiu desse ônus quando as testemunhas confirmaram as alegações dela.

O Tribunal Regional, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, e da abrangência do duplo grau de jurisdição, concluiu de forma contrária ao pretendido pela emissora, destacou o relator.

Processo: AIRR - 1024-75.2011.5.06.0102


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DIREITO À FAMÍLIA

DIREITO À FAMÍLIA

 

Cristiano Chaves de Farias

 

 

Promotor de Justiça – BAHIA. Mestrando em Ciências da Família pela UCSal –Universidade Católica do Salvador. Professor do curso de Direito da UNIFACS – Universidade Salvador (graduação e pós-graduação em Direito Civil); do curso de Direito das Faculdades Jorge Amado; do JusPODIVM  – Centro Preparatório para as carreiras jurídicas; e da FESMIP – Fundação Escola Superior do MP/BA. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual.


Sumário: 1. Prolegômenos: uma visão contemporânea do fenômeno familiar. 2. Transformações sociais no novo milênio: reflexos na vida familiar 3. A família na visão jurídica: o tratamento dispensado pela Constituição da República. 4. Miradas sobre os novos paradigmas da família. 5. Notas conclusivas. Bibliografia.

“O que gostaria de conservar na família no terceiro milênio são seus aspectos mais positivos: a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua, os laços de afeto e o amor. Belo sonho”.
(Michelle Perrot)


1. Prolegômenos: uma visão contemporânea do fenômeno familiar.

É certo e incontroverso que o ser humano nasce inserto no seio familiar – estrutura básica social – de onde se inicia a moldagem de suas potencialidades com o propósito da convivência em sociedade e da busca de sua realização pessoal.

Não existe, efetivamente, outra instituição tão próxima da natureza do homem como a família. Sociedade simples ou complexa, assente do modo mais imediato em instintos primordiais, a família nasce espontaneamente pelo simples desenvolvimento da vida humana[1].

O impulso natural do instinto sexual, do amor materno, a tendência do homem para que outros o continuem, dão, sem dúvida, vazão à família de modo imediato.

Não se olvide, nessa esteira, que na família se sucederão os fatos elementares da vida do ser humano, desde o nascimento até a morte. No entanto, além de atividades de cunho natural, biológico, também é a família o terreno fecundo para fenômenos culturais, tais como as escolhas profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos. Nota-se, assim, que é nesta ambientação primária que o homem se distingue dos demais animais, pela susceptibilidade de escolha de seus caminhos e orientações, formando grupos onde desenvolverá sua personalidade, na busca da felicidade[2] – aliás, não só pela fisiologia, como, igualmente, pela psicologia, pode-se afirmar que o homem nasce para ser feliz.

Extrapola-se, nesse passo, a tradicional concepção biológica de família para visualizar-se uma concepção mais ampla. Neste sentido, “a família deixa de ser um fenômeno natural, assumindo antes um caráter de fenômeno cultural”, na lição precisa do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[3].

Disso não discrepa RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, para quem “somente após a passagem do homem da natureza para a cultura que se torna possível estruturar a família. Esta, como já se demonstrou, é uma estrutura psíquica e que possibilita ao ser humano estabelecer-se como sujeito e desenvolver relações na polis[4].

Ora, sem dúvida, a família traz consigo uma dimensão biológica, espiritual e social, afigurando-se mister, por conseguinte, sua compreensão a partir de uma feição ampla, considerando suas idiossincrasias e peculiaridades, o que exige a participação de diferentes ramos do conhecimento, tais como a sociologia, a antropologia, a filosofia, a teologia, a biologia (e, por igual, da biotecnologia e a bioética) e, ainda, da ciência do direito. Tentar compreendê-la de forma sectária, isolando a compreensão em alguma das ciências, é enxergá-la de forma míope, deturpada de sua verdadeira feição.

Nesse caminho, sobreleva apontar dois motivos essenciais para a formação do núcleo familiar na sociedade, dos quais um é, antes, o fim imediato visado pelo outro: o desenvolvimento da personalidade humana e a concretização do projeto de felicidade. A família, pois, não se localiza dentro de um conjunto de muros ou num campo, mas em atitudes mentais, no terreno fecundo da cultura.

2. Transformações sociais no novo milênio: reflexos na vida familiar.

Entre as incontáveis mudanças que se dão no mundo contemporâneo, nenhuma é mais importante, nem sentida de forma tão intensa, quanto aquelas que se desenvolvem nas vidas pessoais dos seres humanos (na sexualidade, no casamento, nas formas de expressão de afetividade, etc.)[5].

Com o mesmo pensar, a psicóloga e terapeuta familiar CRISTINA DE OLIVEIRA ZAMBERLAM dispara que “nunca antes as coisas haviam mudado tão rapidamente para uma parte tão grande da humanidade. Tudo é afetado: arte, ciência, religião, moralidade, educação, política, economia, vida familiar, até mesmo os aspectos mais íntimos da vida – nada escapa”[6].

A pluralidade, dinâmica e complexidade dos movimentos sociais (multifacetários) contemporâneos trazem consigo, por óbvio, a necessidade de renovação dos modelos familiares até então existentes. Os casamentos, divórcios, recasamentos, adoções, inseminações artificiais, fertilização in vitro, clonagem, etc., impõem especulações sobre o surgimento de novos status familiares, novos papéis, novas relações sociais, jurídicas e afetivas.

Haveria um processo de normatização social dessas novas relações familiares? A resposta, forte na Profa. ELISABETE DÓRIA BILAC, é no sentido de que é “necessário revisitar os papéis sociais e o parentesco, incorporando, porém, nesta revisitação, a perspectiva das relações de gênero... É preciso um reexame dos papéis sexuais na família que incorpore, também, sentimentos, vivências e percepções masculinas”[7].

Fácil perceber, destarte, que das múltiplas modificações sociais perpetradas pelas descobertas científicas, pelo avanço tecnológico, pela biotecnologia, etc., decorrem, naturalmente, alterações nas concepções jurídico-sociais vigentes no sistema, deixando uma passagem aberta para outra dimensão, na qual a família deve ser um elemento de garantia do homem na força de sua propulsão ao futuro.

Nesse passo, antevisto esse avanço tecnológico, científico e cultural, dele decorre, inexoravelmente, a eliminação de fronteiras arquitetadas pelo sistema jurídico-social clássico, abrindo espaço para uma família contemporânea, susceptível às influências da nova sociedade, que traz consigo necessidades universais, independentemente de línguas ou territórios.

Impõe-se, pois, necessariamente traçar novo eixo fundamental para a família, não apenas consentâneo com a pós-modernidade, mas, igualmente, afinado com os ideais de coerência filosófica da vida humana.

A transição da família como unidade econômica para uma compreensão igualitária, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirma uma nova feição, agora fundada no afeto e no amor. Seu novo balizamento evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem.

3. A família na visão jurídica: o tratamento dispensado pela Constituição da República.

O Código Civil de 1916, considerados os valores predominantes naquela época, afirmava a família como unidade de produção, pela qual se buscava a soma de patrimônio e sua posterior transmissão à prole.

Naquele ambiente familiar – hierarquizado, patriarcal, matrimonializado, impessoal e, necessariamente, heterossexual – os interesses individuais cediam espaço à manutenção do vínculo conjugal, pois a desestruturação familiar significava, em última análise, a desestruturação da própria sociedade. Sacrificava-se a felicidade pessoal em nome da manutenção da “família estatal”, ainda que com prejuízo à formação das crianças e adolescentes e da violação da dignidade dos cônjuges.

O outono daquela estruturação clássica da família era evidente. Com as mudanças sociais e todo avanço da contemporaneidade, a família passou a ser encarada com nova feição.

Sem dúvida, hoje a família é núcleo descentralizado, igualitário, democrático e, não necessariamente heterossexual. Trata-se de entidade de afeto e entre-ajuda, fundada em relações de índole pessoal, voltadas para o desenvolvimento da pessoa humana, que tem como diploma legal regulamentador a Constituição da República de 1988.

Invocando as sempre esclarecedoras lições do genial GUSTAVO TEPEDINO, “verifica-se, do exame dos arts. 226 a 230 da Constituição Federal, que o centro da tutela constitucional se desloca do casamento para as relações familiares dele (mas não unicamente dele) decorrentes; e que a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução de valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada, à dignidade de seus membros”[8].

Ora, elegendo como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, de forma revolucionária, a Lex Fundamentallis alargou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros e descendentes, sejam estes fruto de casamento ou não.

Deste modo, a entidade familiar deve, efetivamente, promover a dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade.

De fato, o legislador constituinte apenas normatizou o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o Direito aos anseios e necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226, da Constituição Federal, a família originada através do casamento, bem como a decorrente de união estável e, ainda, a família monoparental, isto é, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O ponto nodal da questão sobre entidades familiares está na enumeração do artigo 226. Seria ela exemplicativa (numerus apertus) ou se trata de rol taxativo (numerus clausus)?

Antes de penetrar efetivamente na seara da questão proposta, é mister, de antemão, esclarecer a importância do preâmbulo no texto constitucional. É ele um compromisso antecipado e solene, que junto com os princípios fundamentais, formam as cláusulas pétreas da Constituição. A Magna Charta estabelece em seu preâmbulo que instituído o Estado Democrático, este destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de um sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Fica claro, portanto, que a interpretação de todo o texto constitucional deve ser fincada nos princípios da liberdade e igualdade, e despida de qualquer preconceito, porque tem como “pano de fundo” o macroprincípio da dignidade da pessoa humana, assegurado logo pelo art. 1º, III, como princípio fundamental da República.

Sem dúvida, então, a única conclusão que atende aos reclamos constitucionais é no sentido de que o rol não – e não pode ser nunca! – taxativo, por deixar sem proteção inúmeros agrupamentos familiares não previstos no Texto Constitucional, até mesmo por absoluta impossibilidade.

Não fosse só isso, ao se observar a realidade social premente, verificando-se a enorme variedade de arranjos familiares existentes, apresentaria-se outro questionamento: seria justo que os modelos familiares não previstos na lei não tenham proteção legal?

Ora, como sinaliza TEPEDINO, “é a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social”[9].

Vale dizer, a exclusão das outras formas de entidades familiares não está na Constituição, mas na interpretação[10], porque realizada recoberta de absoluto preconceito.

É o que se infere da simples – e ainda que perfunctória – leitura do Texto Constitucional. Senão vejamos:

Art.226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
[...]
§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (grifos  nossos).
  
Procedida a comparação entre o texto constitucional vigente – que abraça, nitidamente, uma tipicidade aberta – e o texto das Constituições brasileiras anteriores, nota-se uma transformação radical, pois durante muito tempo, a família legitimamente protegida somente poderia ser constituída através da instituição do casamento.

O conceito trazido no caput do artigo 226 é plural e indeterminado, firmando verdadeira cláusula geral de inclusão.

É o cotidiano, as necessidades e avanços sociais, que se encarregam da concretização dos tipos. E, uma vez formados os núcleos familiares, merecem, igualmente, proteção legal.

Na arguta preleção de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade humana”[11].
  
Ademais, sobreleva considerar que a norma constitucional deve ser interpretada de forma a que se lhe empreste a maior eficácia possível. Nesse passo, podendo se extrair diferentes sentidos da leitura de determinado dispositivo constitucional, deve prevalecer o que determine maior alcance social, conferindo  eficácia ao princípio da dignidade de cada um dos que integram o núcleo familiar (§8º, do art. 226, CR).

Detecta-se, via de conseqüência, o equívoco daqueles que excluem a proteção constitucional da família para outros modelos não previstos exaustivamente no art. 226 da Lex Fundamentallis: trata-se de problema hermenêutico, uma vez que a interpretação sistemática e teleológica dos preceitos constitucionais conduz, com mão segura, à idéia da inclusão de outros modelos familiares.

Na esteira do que aqui se sustenta, nossos Pretórios têm reconhecido que a presença do caráter afetivo como mola propulsora de algumas relações, a caracteriza como entidade familiar (independente da previsão constitucional!), merecendo a proteção do Direito de Família e determinando, por conseguinte, a competência das varas de Família para processar e julgar os conflitos delas decorrentes, como afirmado pelo TJ/RS: “Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais”. (TJ/RS, Ag.599075496, Ac. 8ªCâm.Cív., rel. Des. Breno Moreira Mussi, j.17.06.1999, RTDC 2:155)

A não admissibilidade de comunidades afetivas (denominada por alguns, de entidades pára-familiares) como entidade familiar, albergadas no Direito de Família, sob o frágil argumento de não estarem explicitamente previstas no art. 226 da CR/88, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo descabida discriminação de qualquer espécie.

Corroborando do entendimento aqui esposado, proclamou ainda, em outra passagem, a Corte de Justiça gaúcha:

“União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Contribuição dos parceiros. Meação.
Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária.
Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.
Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros”[12].

Nesse mesmo sentido, em recente julgamento, o Des. RUI PORTANOVA, como revisor do recurso, disparou, com sensibilidade, que “o juiz deve julgar ainda que não haja precedentes legais, através da analogia, conforme determina o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. O fato de tratar-se de pessoas do mesmo sexo não deve modificar o entendimento da união como estável, pois a Constituição veda qualquer forma de discriminação”[13].

Na medida em que a família deixa de ser encarada sob a ótica patrimonialista e como núcleo de reprodução e passa a ser tratada como instrumento para o desenvolvimento da pessoa humana, realçados seus componentes mais próximos à condição humana, tem-se, sem dúvida, uma democratização da estrutura familiar[14].

Forte em GIDDENS, o que se propugna é uma verdadeira democracia das emoções da vida cotidiana: “uma democracia das emoções é exatamente tão importante quanto a democracia pública para o aperfeiçoamento da qualidade de nossas vidas”[15].

4. Miradas sobre os novos paradigmas da família.

São diversas as inquietantes questões que se apresentam no ambiente familiar moderno, gerando perplexidades. A sociedade contemporânea aberta, plural, dinâmica, multifacetária e globalizada não permite mais a afirmação de um modelo fechado de estruturação familiar.

Não é crível, nem admissível, que, em meio às múltiplas mudanças axiológicas, ainda se tente afirmar que existiria um “modelo oficial” para as organizações familiares, uma espécie de “família estatal”, forjada no interesse público, em detrimento, muita vez, do desenvolvimento da personalidade de seus membros e violando suas dignidades.

Como dispara, com proficiência, o mestre paranaense LUIZ EDSON FACHIN, “numa sociedade de identidades múltiplas, da fragmentação do corpo no limite entre o sujeito e o objeto, o reconhecimento da complexidade se abre para a idéia de reforma como processo incessante de construção e reconstrução. O presente plural, exemplificado na ausência de modelo jurídico único para as relações familiares, se coaduna com o respeito à diversidade, e não se fecha em torno da visão monolítica da unidade”[16].

Vê-se, portanto, a inadmissibilidade de um sistema familiar fechado, eis que, a um só tempo, atenta contra a dignidade humana (assegurada constitucionalmente), a realidade social viva e presente da vida (tornando obsoleta e inócua a norma legal, uma verdadeira letra morta) e os avanços da contemporaneidade (que ficariam tolhidos, emoldurados numa ambientação previamente delimitada).

A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional, especialmente do art.1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil.

“Mais que fotos nas paredes, quadros de sentido, possibilidades de convivência”, como desfecha com sensibilidade aguçada FACHIN.[17]

Nesta linha de intelecção, fácil detectar que a família da pós-modernidade é forjada em laços de afetividade, sendo estes sua causa originária e final, com o propósito de servir de motor de impulsão para a afirmação da dignidade das pessoas de seus componentes. Prestigia-se a família como instrumento, como “meio para a realização pessoal de seus membros. Um ideal ainda em construção”, como assinala ROSANA FACHIN[18].

Disso não discrepa ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA, asseverando, corretamente, que a família existe “em função de seus componentes e não estes em função daquela, com valorização e compromisso aos vínculos afetivos”[19]. Enfim, é a valorização definitiva e inescondível da pessoa humana!

Não se olvide, demais de tudo isso, que a Lex Legum (no art. 3º, IV) é de clareza solar ao disparar que é objetivo fundamental da República “promover o bem de todos”, deixando antever a nítida preocupação com a dignidade da pessoa humana.

Nesse diapasão, vale invocar o brilhante voto (embora vencido naquela oportunidade) do Min. FONTES DE ALENCAR, em julgamento no STJ, acolhendo tais argumentos: “quanto ao fundamento do acórdão de que ela é solteira e, em conseqüência, não atingida pela benesse da Lei 8.009/90, ‘data venia’, afasto-o, porque senão chegaríamos à suprema injustiça. Se o cidadão fosse casado, ainda que mal casado, faria jus ao benefício; se fosse viúvo, sofrendo a dor da viuvez, não teria direito ao benefício. Rogo vênia a V. Excia. para não restringir esse conceito de família a tão pouco[20].

Simples, destarte, afirmar a evolução da idéia de família-instituição, com proteção justificada por si mesmo, importando não raro em violação dos interesses das pessoas nela compreendidas (especialmente os infantes), para o conceito de família-instrumento do desenvolvimento da pessoa humana, evitando qualquer interferência que viole os interesses dos seus membros, tutelada na medida em que promova a dignidade das pessoas de seus membros, com igualdade substancial e solidariedade entre eles (arts. 1º e 3º da CF/88).

Na lição precisa do magistral TEPEDINO, a preocupação central de nosso tempo é com “a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social”[21].

A tese aqui esposada já ecoa em nossos Pretórios, acolhida, especialmente, pela jurisprudência do STJ, em passagens fantásticas como esta:

“A Lei n.8009/90 precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substituta. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. ‘Data venia’, a Lei n.8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, ‘data venia’, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal”[22].

E reconheça-se que o ponto de partida para tanto deve estar, sempre, no conceito de cidadania[23]. Isso porque a cidadania, concebida como elemento essencial, concreto e real, para servir de centro nevrálgico das mudanças paradigmáticas da sociedade, será a ponte, o elo de ligação, com o porvir, com os avanços de todas as naturezas, com as conquistas do homem que se consolidam. Será a afirmação de uma sociedade mais real, humana e, por conseguinte, mais justa.

Nenhum reflexo de novos temas ou avanços sociais poderá colidir ou afrontar a idéia de cidadania, que se constitui marco fundamental, pedra angular, dessas novas relações jurídicas, como, inclusive, ressaltado pelo Art. 1º, inciso III, da Magna Charta, que estabelece como princípio fundamental da República brasileira a dignidade da pessoa humana. Esse o ponto de partida.

Predomina, assim, um modelo familiar eudemonista, afirmando-se a busca da realização plena do ser humano. Aliás, constata-se, finalmente, que a família é o locus privilegiado para garantir a dignidade humana e permitir a realização plena do ser humano.

Eleito, pois, como princípio fundamental da República, a dignidade da pessoa humana, de forma revolucionária, veio a se coadunar com a nova feição da família, passando a garantir proteção de forma igualitária a todos os seus membros, em especial à criança e ao adolescente, como reza o art. 227 do Texto Magno, a quem incumbe à família, à sociedade e ao estado conferir proteção integral e prioridade absoluta[24].

Invocando mais uma vez o escólio, sempre oportuno, de GUSTAVO TEPEDINO vale alertar para o fato de que a noção conceitual de família se amolda ao cumprimento de sua função social, renovando-se sempre como “ponto de referência central do indivíduo na sociedade; uma espécie de aspiração à solidariedade[25] e à segurança que dificilmente pode ser substituída por qualquer outra forma de convivência social”[26].

E a radiografia do presente é o descortino do porvir: as mudanças que se operam – e continuarão a se operar – no âmbito da família evidenciam que só se justifica a estruturação da sociedade em núcleos familiares se, e somente se, for encarada como refúgio para a realização da pessoa humana, como centro para a implementação de projetos de felicidade pessoal e para a concretização do amor.

5. Notas conclusivas.

Assim, composta por seres humanos, decorre, por conseguinte, uma mutabilidade inexorável, apresentando-se sob tantas e diversas formas, quantas forem as possibilidades de se relacionar, ou melhor, de expressar o amor.

Desde que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor, surgiram novas representações sociais.

Enxergar essa nova e grandiosa realidade foi e continua sendo, o grande mérito de nosso texto constitucional. Formada por pessoas dotadas de anseios, necessidades e ideais que se alteram, significativamente, no transcorrer dos tempos, mas com um sentimento comum, a família enquanto “ninho” deve ser compreendida, como assinala TEPEDINO, “como ponto de referência central do indivíduo na sociedade; uma espécie de aspiração à solidariedade e à segurança que dificilmente pode ser substituída por qualquer outra forma de convivência social.[27]
 
A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, por laços de afetividade, pois à outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional.

A CF/88 igualou todos os filhos, independentemente, de sua origem, sejam eles biológicos ou adotivos, privilegiando, indubitavelmente, o afeto. E o mais importante, o casamento deixou de ser o modelo oficial de família, havendo clara opção pelo amor, prestigiando a afetividade.

Veja-se, inclusive, que é a porta aberta para o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, protegidas pela Constituição da República. Aliás, não apenas as uniões homoafetivas, como todo e qualquer modelo de família forjado pelos indivíduos no cotidiano plural.

Não se pode perder de vista que o nosso país se constitui em estado democrático de Direito, sendo proibida toda e qualquer discriminação em razão de raça, credo religioso, convicções políticas e sexo. Isso sem contar, com a afirmação necessária do princípio da dignidade de pessoa humana, que restaria afrontado com uma interpretação restritiva.

Com razão, pois, MARCOS COLARES ao disparar: “creio que há algo de novo no Direito de Família: a vontade de vencer os limites ridículos da acomodação intelectual. Porém, tudo será em vão sem a assunção pela sociedade – enquanto Estado, comunidade acadêmica, organizações não governamentais – de uma postura responsável em relação à família – lato sensu. Transformando o texto da Constituição Federal em letra viva.[28]

Violam o princípio da dignidade da pessoa humana e os demais preceitos constitucionais qualquer interpretação que exclua da proteção legal qualquer entidade familiar, seja fundada no casamento, na união estável, em modelos monoparentais, em uniões homoafetivas e no que mais o homem escolha para se organizar em núcleos elementares.

Nesta linha de raciocínio, impõe-se reconhecer todas as formas de entidade familiar como protegidas, tuteladas, pelo Direito, sob pena de grave violência constitucional.

Referências bibliográficas
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Acesso: 26/9/2013




[1] Nesse sentido, LECLERCQ, Jacques, cf. A família, cit., p.9.
[2] É, portanto, a inserção definitiva da família no terreno da cultura, desprendendo de velhos conceitos biológicos. A respeito do tema, CLAUDE LEVY-STRAUSS, com rara sensibilidade, já percebia o fenômeno de desnaturalização da família, retirando-a do campo biológico, para encartá-la na seara cultural, a partir da compreensão do parentesco a partir de um laço social, desatrelado do fato biológico, cf. Les structures élémentaires de la parenté, Paris: Mouton, 1967.
[3] Cf. Direito Civil – Alguns aspectos de sua evolução, cit., p.172.
[4] Cf. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica, cit., p.35.
[5] Com idêntico raciocínio, ANTHONY GIDDENS, cf. Mundo em descontrole – o que a globalização está fazendo de nós, cit., p.61.
[6] Cf. Os novos paradigmas da família contemporânea, cit., p.11.
[7] Cf. “Família: algumas inquietações”, cit., p.36.
[8] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.349.
[9] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.328.
[10] Nesse sentido, o emérito professor alagoano PAULO LUIZ NETTO LÔBO, ponto de referência do novo Direito Civil brasileiro, percebe que não há no Texto Constitucional qualquer distinção limitadora, mas sim na interpretação que lhe é dada, cf. “Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus”, cit., p.44.
[11] Cf. “Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus”, cit., p.46.
[12] TJ/RS, Ac.7ªCâm.Cív., v.u., Ap.Cív. 70001388982 – Porto Alegre, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14.03.2001, RTDC 5:249.
[13] TJ/RS, Ap.Cív. 70003016136, Ac.8ª Câm.Cív., rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j.08.11.2001, DJ 25.07.2002. Com o mesmo raciocínio, TJ/RS, Ap.Cív. 598362655, Ac.8ª Câm.Cív., rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j.01.03.2000, DJ 07.04.2000.
[14] Com idêntico pensamento, MARCOS ALVES DA SILVA, em excelente monografia intitulada Do pátrio poder à autoridade parental – Repensando fundamentos jurídicos da relação entre pais e filhos”, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.182 e ss..
[15] Cf. Mundo em descontrole – o que a globalização está fazendo de nós, cit., p.72.
[16] Apud FACHIN, Rosana Amara Girardi, cf. Em busca da família do novo milênio, cit., p.147.
[17] Cf. Elementos críticos de Direito de Família, cit., p.14.
[18] Cf. Em busca da família do novo milênio, cit., p.141.
[19] Cf. “Direito de visita dos avós”, cit., p.60.
[20] STJ, Ac.4ªT., REsp.67.112-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.08.1995, DJU 23.10.1995. A atual posição do STJ é no sentido de reconhecer a proteção do bem de família legal às pessoas humanas, independentemente da formação de entidade familiar. Veja-se: “I – O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei n.8.009/90 e 226, §4º, da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. II – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp.205.170/SP, Ac.5ªT., rel. Min. Gílson Dipp, DJU 07.02.2000, RTDC 3:159).
[21] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.326.
[22] STJ, Ac. 6ªT., REsp.182.223-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.09.1999, DJU 10.05.1999.
[23] FACHIN, com habitual proficiência, leciona que o “conceito de cidadania pode ser o continente que irá abrigar a dimensão fortificada da pessoa no plano de seus valores e direitos fundamentais. Não mais, porém, como um sujeito de direitos virtuais, abstratos ou atomizados para servir mais à noção de objeto ou mercadoria”, cf. Teoria Crítica do Direito Civil, cit., p.330.
[24] Assim já se firmou a jurisprudência do STJ: “Guarda de menor. Criança criada pelos avós maternos. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ser melhor para o menor permanecer na companhia dos avós maternos, com quem sempre viveu e a quem foi concedida a guarda depois da morte prematura da mãe, não cabe rever a matéria em recurso especial, seja porque se trata de matéria de fato, seja porque estão preservados os interesses da criança.” (STJ, Ac. 4ªT., REsp.280.228/PB, rel . Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.28.11.2000, DJU 12.02.2001).
[25] Veja-se interessante precedente do STJ acolhendo a solidariedade social como princípio norteador das relações familiares: “A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. Precedente da Quarta Turma.” (STJ, Ac.4ªT., REsp.102.819/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j.23.11.1998, RTDC 1:187)
[26] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.326.
[27] Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.326.
[28] Cf. “O que há de novo em Direito de Família?”, cit., p.46.