A
3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra
sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a
retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem
como a indenizá-la por danos morais.
Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico - módulo
tratamento de imagem, tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam
que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na
aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que
somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para
pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não
foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao
Procon/DF e no site Reclame Aqui, onde constou, de forma difamatória,
caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a
imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.
Em
sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e
que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que
formulou reclamação junto ao Procon e ao site Reclame Aqui por ter se
sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou
alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos
oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do
Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.
Ao
julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média
8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado
há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação
com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção ótimo
ou muito bom a quase todos os itens. Por fim, anota
que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que
sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto
com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do
curso ministrado.
Ora,
diz a juíza, nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no
Reclame Aqui excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso
não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de
Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu, cujas
manifestações resultaram em violação do direito de personalidade dos
autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede
mundial de computadores.
Verifica-se,
assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código
Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um
comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com
agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores,
ensejando sérios inconvenientes, concluiu a julgadora.
Diante
disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de
R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e
determinar a retirada da reclamação no site Reclame Aqui, feita em
desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o
réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação.
Em
sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de
reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma
importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior
acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a
repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar
voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No
caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu
não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua
insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas
ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.
Assim,
o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado
ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Processo: 20090110667444APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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