quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Concedido prazo de 30 dias para interposição de embargos infringentes



Durante a sessão desta quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou outros dois recursos (agravos regimentais) interpostos nos autos da Ação Penal (AP) 470. Em um deles, de Cristiano Paz, a Corte concedeu prazo em dobro, ou seja, 30 dias para a interposição dos embargos infringentes a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração. No outro recurso, de autoria de Pedro Corrêa, os ministros entenderam que os embargos infringentes não podem ser cabíveis em todos os julgamentos criminais, mas somente em decisões que apresentarem, no mínimo, quatro votos favoráveis ao réu.

Prazo em dobro

Por maioria dos votos, os ministros estabeleceram prazo de 30 dias - o dobro do previsto no artigo 334, do Regimento Interno do STF -, a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração, para a interposição de embargos infringentes. Os ministros Teori Zavaski, Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello deram provimento ao recurso de Cristiano Paz, aplicando, por analogia, regra do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a duplicação do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados distintos. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que desproveram o recurso.

O Tribunal também examinou questão apresentada por Pedro Corrêa - condenado a dois anos e seis meses pelo crime de corrupção passiva (decisão unânime) e a quatro anos e oito meses pelo crime de lavagem de dinheiro (8 votos x 2). “Está evidente que em nenhuma das duas condenações contra ele proferidas há a possibilidade jurídica de opor embargos infringentes para modificação do julgado, conforme a regra regimental”, ressaltou o relator, ministro Joaquim Barbosa.

A Corte, por unanimidade dos votos, não acolheu interpretação do recorrente para que fosse autorizada a utilização de embargos infringentes, mesmo que haja apenas um voto divergente no julgamento de ações penais. “A pretensão do agravante quanto a supressão da expressão sessão secreta para permitir os embargos infringentes em todos os julgamentos criminais resultaria na criação de uma nova norma, porém a Constituição Federal de 1998, como já dito repetidas vezes, estabeleceu que o Supremo não tem competência para legislar sobre matéria processual, com isso o STF não pode ampliar ou criar hipóteses recursais”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, que desproveu o agravo regimental.

O Plenário definiu que, com base nos artigos 76 e 335 do RISTF, o sorteio do relator dos embargos infringentes apresentados pelo réu Delúbio Soares será imediato. Segundo o artigo 76, são excluídos do sorteio, que é realizado eletronicamente, o relator e o revisor da ação penal original. A distribuição do processo gera prevenção, ou seja, todos os outros embargos infringentes interpostos pelos réus serão relatados pelo mesmo ministro.

Processos relacionados: AP 470


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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