Durante
a sessão desta quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) analisou outros dois recursos (agravos regimentais) interpostos
nos autos da Ação Penal (AP) 470. Em um deles, de Cristiano Paz, a Corte
concedeu prazo em dobro, ou seja, 30 dias para a interposição dos
embargos infringentes a contar da publicação do acórdão dos embargos de
declaração. No outro recurso, de autoria de Pedro Corrêa, os ministros
entenderam que os embargos infringentes não podem ser cabíveis em todos
os julgamentos criminais, mas somente em decisões que apresentarem, no
mínimo, quatro votos favoráveis ao réu.
Prazo em dobro
Por
maioria dos votos, os ministros estabeleceram prazo de 30 dias - o
dobro do previsto no artigo 334, do Regimento Interno do STF -, a contar
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, para a
interposição de embargos infringentes. Os ministros Teori Zavaski, Rosa
Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e
Celso de Mello deram provimento ao recurso de Cristiano Paz, aplicando,
por analogia, regra do artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), que
prevê a duplicação do prazo para recorrer em caso de litisconsortes com
diferentes procuradores, ou seja, no caso da AP 470, réus com advogados
distintos. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Roberto
Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que desproveram o recurso.
O
Tribunal também examinou questão apresentada por Pedro Corrêa -
condenado a dois anos e seis meses pelo crime de corrupção passiva
(decisão unânime) e a quatro anos e oito meses pelo crime de lavagem de
dinheiro (8 votos x 2). “Está evidente que em nenhuma das duas
condenações contra ele proferidas há a possibilidade jurídica de opor
embargos infringentes para modificação do julgado, conforme a regra
regimental”, ressaltou o relator, ministro Joaquim Barbosa.
A
Corte, por unanimidade dos votos, não acolheu interpretação do
recorrente para que fosse autorizada a utilização de embargos
infringentes, mesmo que haja apenas um voto divergente no julgamento de
ações penais. “A pretensão do agravante quanto a supressão da expressão
sessão secreta para permitir os embargos infringentes em todos os
julgamentos criminais resultaria na criação de uma nova norma, porém a
Constituição Federal de 1998, como já dito repetidas vezes, estabeleceu
que o Supremo não tem competência para legislar sobre matéria
processual, com isso o STF não pode ampliar ou criar hipóteses
recursais”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, que desproveu o agravo
regimental.
O
Plenário definiu que, com base nos artigos 76 e 335 do RISTF, o sorteio
do relator dos embargos infringentes apresentados pelo réu Delúbio
Soares será imediato. Segundo o artigo 76, são excluídos do sorteio, que
é realizado eletronicamente, o relator e o revisor da ação penal
original. A distribuição do processo gera prevenção, ou seja, todos os
outros embargos infringentes interpostos pelos réus serão relatados pelo
mesmo ministro.
Processos relacionados: AP 470
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!