A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping
center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no
valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado
no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência
registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos
subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro,
além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O
shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a
cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente
em seu estacionamento. Sugeriu,
ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa
no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente,
contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia
instalada nas dependências do centro comercial.
O
desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping
tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento,
mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para
a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da
atividade econômica.
Ele
rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o
processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre
as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de
terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do
litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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