De
acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho, de qualquer
instância, é facultado conceder o benefício da justiça gratuita àqueles
que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Ou que
declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Oswaldo
Tadeu Barbosa Guedes, a 3ª Turma do TRT mineiro deferiu a um reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita e determinou que os honorários
periciais fiquem a cargo da União Federal, conforme Resolução nº 66/2010
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Ao
ajuizar a ação, o reclamante requereu os benefícios da Justiça Gratuita
e, para tanto, assinou declaração de pobreza, que foi anexada aos
autos. Entretanto, o Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, sob o
argumento de que o autor receberá valores consideráveis, estimados em
R$15.000,00, o que alteraria a sua condição de miserabilidade. O juiz
sentenciante descatou que a declaração de pobreza foi assinada em outro
momento econômico e detém a presunção juris tantum(condicional) e não
juris et de jure (absoluta), razão pela qual condenou o autor a pagar os
honorários periciais no valor de R1.000,00, a serem deduzidos do
montante dos créditos que ele tem a receber.
Mas
o relator, ao analisar o recurso do trabalhador, lebrou o disposto no §
3º do artigo 790 da CLT, frisando que o reclamante firmou declaração de
pobreza, cuja veracidade não foi afastada por qualquer prova em sentido
contrário.
Para
o magistrado, ainda que o reclamante tenha condições de prover sua
subsistência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
deve ser analisado o comprometimento do orçamento com as despesas
advindas do processo, que são acrescidas aos demais gastos do empregado.
Dessa
forma, a Turma deu provimento ao recurso para conceder ao reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita e determinar o pagamento dos honorários
periciais pela União Federal, nos moldes da OJ nº 387 da SDI-1 do TST.
( 0001699-97.2012.5.03.0098 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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