segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Empresa aérea é condenada por não atender necessidades de deficiente físico



O Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou companhia aérea a indenizar passageiro, por falha na prestação do serviço, uma vez que não observou as normas da ANAC para o atendimento adequado e regular de passageiros com necessidades especiais. A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a decisão.

O passageiro conta que adquiriu, perante a ré, passagem aérea para o trecho Brasília-São Paulo, no dia 12/4/2013. Menciona ser deficiente físico e usar cadeiras de rodas, condição essa informada quando da aquisição da passagem. Afirma que ao realizar o check in, as poltronas das primeiras fileiras já estavam ocupadas, sendo-lhe informado que o remanejamento seria realizado dentro da aeronave. Salienta que não lhe foi oferecida forma adequada para se locomover até a aeronave, e que o remanejamento dentro do avião só foi realizado após muita insistência e constrangimento, e ainda assim, de forma inadequada.

A juíza ressalta, inicialmente, que, em consonância com os institutos de proteção do consumidor, o fornecedor ao se instalar no mercado de consumo deve dispor de todo o aparato tecnológico e de pessoal a fim de propiciar atendimento adequado e eficaz ao consumidor, evitando constrangimentos indevidos a esse, sob pena de responder pelos danos causados. Ela cita, ainda, a necessidade de observância às regras atinentes à situação em análise, estabelecidas pela ANAC, em sua Resolução nº 9, de 05 de junho de 2007.

Verificado que o autor informou quando da aquisição da passagem sobre sua necessidade especial, a ré deveria bloqueado a aquisição por terceiro, sem necessidade especial, de cadeira que pudesse ser adquirida pelo autor ( junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves), obrigando o autor a tomar lugar em outro assento, para posterior reacomodação. Primeira falha da ré, diz a juíza.

Posteriormente, a ré não disponibilizou veículo equipado com elevador ou outro dispositivo apropriado para efetuar, com segurança, o embarque do autor, haja vista que a aeronave estava estacionada em posição remota . Observe-se que o fato de o autor ser erguido por funcionário da ré até a aeronave não comparece procedimento seguro, afirma a magistrada, ao apontar a segunda falha da ré.

Dentro da aeronave, a ré não disponibilizou funcionários capacitados para atender, acompanhar e acomodar nos assentos os passageiros que necessitam de assistência especial, tendo em vista que o autor teve de mostrar as regras da ANAC ao chefe dos comissários para assegurar sua reacomodação nas primeiras fileiras. Terceira falha da demandada, segue contabilizando a julgadora.

Por fim, a ré não providenciou o reposicionamento do autor em assento especial, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, uma vez que foi acomodado na poltrona do meio 1-B, o que consistiu na quarta falha da ré.

Não bastasse isso, o autor foi exposto a todo constrangimento diante dos demais passageiros ao fim de ver atendidos os seus direitos de portador de necessidades especiais, tendo de se submeter às ordens do comandante e ficar na poltrona 1-B, além de ser exposto a vexame, como se o outro passageiro reacomodado estivesse fazendo uma gentileza, e não simplesmente cumprindo o determinado pelo art. 30 da Resolução nº 009 da ANAC, acrescentou a magistrada.

Diante dos fatos, a magistrada condenou a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) a pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora.

Processo: 2013.01.1.058045-0


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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