O
Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou companhia aérea a
indenizar passageiro, por falha na prestação do serviço, uma vez que não
observou as normas da ANAC para o atendimento adequado e regular de
passageiros com necessidades especiais. A 1ª Turma Recursal do TJDFT
confirmou a decisão.
O
passageiro conta que adquiriu, perante a ré, passagem aérea para o
trecho Brasília-São Paulo, no dia 12/4/2013. Menciona ser deficiente
físico e usar cadeiras de rodas, condição essa informada quando da
aquisição da passagem. Afirma que ao realizar o check in, as poltronas
das primeiras fileiras já estavam ocupadas, sendo-lhe informado que o
remanejamento seria realizado dentro da aeronave. Salienta que não lhe
foi oferecida forma adequada para se locomover até a aeronave, e que o
remanejamento dentro do avião só foi realizado após muita insistência e
constrangimento, e ainda assim, de forma inadequada.
A
juíza ressalta, inicialmente, que, em consonância com os institutos de
proteção do consumidor, o fornecedor ao se instalar no mercado de
consumo deve dispor de todo o aparato tecnológico e de pessoal a fim de
propiciar atendimento adequado e eficaz ao consumidor, evitando
constrangimentos indevidos a esse, sob pena de responder pelos danos
causados. Ela cita, ainda, a necessidade de observância às regras
atinentes à situação em análise, estabelecidas pela ANAC, em sua Resolução nº 9, de 05 de junho de 2007.
Verificado
que o autor informou quando da aquisição da passagem sobre sua
necessidade especial, a ré deveria bloqueado a aquisição por terceiro,
sem necessidade especial, de cadeira que pudesse ser adquirida pelo
autor ( junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou
escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves),
obrigando o autor a tomar lugar em outro assento, para posterior
reacomodação. Primeira falha da ré, diz a juíza.
Posteriormente,
a ré não disponibilizou veículo equipado com elevador ou outro
dispositivo apropriado para efetuar, com segurança, o embarque do autor,
haja vista que a aeronave estava estacionada em posição remota .
Observe-se que o fato de o autor ser erguido por funcionário da ré até a
aeronave não comparece procedimento seguro, afirma a magistrada, ao
apontar a segunda falha da ré.
Dentro
da aeronave, a ré não disponibilizou funcionários capacitados para
atender, acompanhar e acomodar nos assentos os passageiros que
necessitam de assistência especial, tendo em vista que o autor teve de
mostrar as regras da ANAC ao chefe dos comissários para assegurar sua
reacomodação nas primeiras fileiras. Terceira falha da demandada, segue
contabilizando a julgadora.
Por
fim, a ré não providenciou o reposicionamento do autor em assento
especial, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou
escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, uma
vez que foi acomodado na poltrona do meio 1-B, o que consistiu na quarta
falha da ré.
Não
bastasse isso, o autor foi exposto a todo constrangimento diante dos
demais passageiros ao fim de ver atendidos os seus direitos de portador
de necessidades especiais, tendo de se submeter às ordens do comandante e
ficar na poltrona 1-B, além de ser exposto a vexame, como se o outro
passageiro reacomodado estivesse fazendo uma gentileza, e não
simplesmente cumprindo o determinado pelo art. 30 da Resolução nº 009 da
ANAC, acrescentou a magistrada.
Diante
dos fatos, a magistrada condenou a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) a
pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, que deverá
ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de
juros legais de mora.
Processo: 2013.01.1.058045-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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