Cabe
ao juízo federal decidir se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
(Ibama) deve ser incluído como réu em ação de indenização proposta por
pescadores artesanais que, em decorrência de dano ambiental causado por
navio da Sociedade Navieira Ultragás Ltda., ficaram impedidos de exercer
as suas atividades nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, no
Paraná. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Os
pescadores ajuizaram o processo por danos materiais e morais
sustentando que, a partir de 16 de novembro de 2004, em decorrência de
uma explosão no navio Vicuña - de propriedade da Sociedade Navieira
Ultragás -, ficaram impedidos de trabalhar por 60 dias, o que lhes
causou grande prejuízo.
A
empresa entrou com pedido para que a ação fosse remetida para a Justiça
Federal, alegando a competência desse ramo judiciário para julgar a
questão. Entretanto, o juízo negou o pedido e decidiu pela competência
da Justiça estadual.
Interesse jurídico
Em
agravo de instrumento, a empresa sustentou, novamente, a competência da
Justiça Federal. Contudo, o relator no Tribunal de Justiça do Paraná
negou seguimento ao recurso.
No
STJ, a empresa alegou que compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico da União na causa e sobre o chamamento
do Ibama ao processo, bem como julgar a causa com fundamento em
convenções internacionais.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a
jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, havendo a
provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas
públicas, cumpre à Justiça Federal examinar se há interesse jurídico que
justifique o seu ingresso.
Segundo
a ministra, no caso, a empresa chamou o Ibama ao processo,
imputando-lhe a responsabilidade pelo prejuízos causados aos pescadores,
sob a alegação de que foi a autarquia federal que fez perdurar a
proibição da pesca, sem nenhum respaldo técnico.
“Nesse
contexto, é da Justiça Federal a competência para decidir acerca da
admissibilidade do chamamento ao processo, já que, sendo admitido, o
Ibama passará a figurar como réu”, afirmou a relatora.
Processo relacionado: REsp 1181954
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!