A
constatação pela perícia técnica de que o trabalhador foi exposto a
agente nocivo diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o
pedido do adicional de insalubridade. Esse o teor da Súmula 293 do TST,
aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG ao manter a decisão que condenou uma
mineradora a pagar adicional de insalubridade a trabalhador que prestava
serviços exposto ao agente umidade.
Inconformada,
a mineradora sustentou que o julgamento extrapolava os limites do
pedido, requerendo a nulidade da decisão, já que o trabalhador postulou o
pagamento do adicional em razão da exposição ao agente poeira e a
condenação se deu por exposição ao agente umidade. A empresa também
alegou que o trabalhador utilizava EPI¿s, conforme admitido por ele em
depoimento, fato esse que, a seu ver, afastava o direito ao adicional em
questão.
O
juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, refutou os
argumentos empresariais, registrando, inicialmente, que a nulidade não
se declara quando é possível suprimir a falta ou repetir o ato, caso
fosse essa a hipótese dos autos.
E,
segundo acrescentou o juiz, ficou apurado, pela prova pericial, que o
empregado trabalhava exposto ao agente umidade. E, nesse caso, ainda que
constatado agente nocivo diferente do apontado na petição inicial, o
pedido não fica prejudicado, conforme entendimento sumulado do TST. O
magistrado esclareceu que, na situação analisada, as duas condições
nocivas se encontravam atreladas, tendo em vista que, para diminuir a
poeira, eram utilizados canhões de água e mangueira, o que gerava
umidade no ambiente de trabalho.
Quanto
à utilização dos equipamentos de proteção, o juiz ponderou que incumbia
à empresa comprovar que eles eram suficientes para proporcionar aos
empregados um ambiente de trabalho salubre (artigos 818 da CLT e artigo
333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, conforme
esclareceu o perito, não foi possível avaliar a eficiência dos
equipamentos de proteção, em razão da ausência do registro individual de
fornecimento de EPI.
( 0001152-45.2010.5.03.0060 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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