Na
cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade
do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento
da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do
réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.
A
tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o
seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca
do direito tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A
consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que
provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara
Cível do Rio de Janeiro.
A
seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência,
na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o
acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter
sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de
incompetência.
Inconformada,
a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a
corte estadual manteve o entendimento do juiz.
“O
pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui
caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no
domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No
recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o
local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o
ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou
também que as regras de competência foram criadas para favorecer a
vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência concorrente
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra
geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de
Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para
as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial
ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens
móveis.
Já
o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos
em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.
Para
o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no
artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à
Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo,
contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa
prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.
Dessa
forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá
opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência,
por ausência de interesse de agir.
Seguido
pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou
competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para
processar e julgar a ação.
Processo relacionado: REsp 1357813
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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