Se
o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança
existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação
de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.
Na
2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões
Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e
manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a
reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral,
pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar
atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém,
ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora
se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado.
Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado
pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias
12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao
documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.
Diligenciando
junto à medica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve
adulteração no documento. A aposição de uma segunda data no atestado
cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação,
pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de
atendimento para um consulta, esclareceu a médica.
Nesse
cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à
empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato
de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que
autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do
disposto no artigo 482, letra a, da CLT.
Além
dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do
trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada,
causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a
prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e
advertência escrita de fevereiro de 2012.
Assim,
a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora,
julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve
recurso da decisão.
( nº 01042-2012-132-03-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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