Em
regra, não é possível a concessão de medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso especial ainda não admitido pela instância de
origem. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
deve ficar retido o recurso contra decisão interlocutória, ou seja,
proferida no meio do processo, antes de sua decisão final.
Com
esse fundamento, a Terceira Turma do STJ negou agravo regimental em
medida cautelar da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda., contra decisão do presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer,
que havia negado liminar durante as férias forenses de julho último.
O
pedido de liminar era contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul. A empresa apontou a suspeição da perícia, que teria sido
feita por profissional vinculado a instituição diretamente interessada
no resultado da ação. O objetivo da Golden Cross era destrancar o
recurso especial para que essa questão fosse analisada.
Seguindo
o voto do ministro Sidnei Beneti, relator, a Turma negou o agravo por
considerar que a suspeição do perito deveria ter sido apontada na
primeira oportunidade em que coube a manifestação da empresa, ou seja,
no momento em que ele foi nomeado. Quando a parte não exerce seu direito
no momento adequado para isso, ocorre a preclusão, ou seja, ela perde o
direito de contestar.
Exceção
A
jurisprudência do STJ admite a concessão de efeito suspensivo, via
medida cautelar, a recurso especial retido apenas em situações
extremamente excepcionais. Mas precisam estar presentes a plausibilidade
do direito (fumus boni juris) e a urgência na prestação jurisdicional
(periculum in mora) - o que não ocorreu no caso, segundo os ministros.
Há
precedente da própria Terceira Turma estabelecendo expressamente que
“deve ficar retido o recurso especial cuja fundamentação se insurge
contra decisão interlocutória que trata de perícia judicial”.
Processo relacionado: MC 21336
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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