quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Cabe a empregador provar desnecessidade de vale transporte ou recusa do empregado em receber cartão



A 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um empregado que buscou a Justiça do Trabalho pedindo o reembolso dos valores gastos com táxi ou a indenização substitutiva do vale-transporte.

O juiz de 1º grau entendeu indevido o fornecimento de vale transporte por considerar ínfima a distância entre a sede da empresa e o local de domicílio do trabalhador (de onde ele era transportado pelo taxista). Tanto é que, logo quando contratado, o trabalhador se deslocava mesmo a pé.

Em seu recurso, o empregado sustentou ter comprovado que todos os empregados da empresa fazem uso do transporte por ela fornecido e que teve custos para se transportar. Alegou ser injusto considerar que ele não faria jus à indenização correspondente ou que deveria se deslocar a pé no período noturno, com os riscos inerentes, ou então arcar com os gastos decorrentes do transporte utilizado.

E, para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, a razão está com o trabalhador. No seu entender, cabe à empregadora comprovar a desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do empregado em recebê-lo. Isso porque, desde o início da relação de trabalho a empresa tem conhecimento sobre a necessidade ou não desse fornecimento. Ele pontuou que o cancelamento da OJ 215 pelo TST reforça esse posicionamento.

Não se pode imputar ao empregado, hipossuficiente, o encargo de demonstrar em juízo que solicitou o fornecimento da benesse, incumbindo ao empregador o ônus de diligenciar para que o empregado que não necessite da vantagem, lhe forneça declaração nesse sentido, frisou o desembargador, acrescentando que o fato de o trabalhador se utilizar de taxi ou de sua própria motocicleta para ir trabalhar não comprova a desnecessidade do fornecimento do vale transporte. Ao contrário, revela que ele necessitava de algum meio de transporte para locomover-se até o local de trabalho, só não se valendo do transporte público porque não lhe era fornecido o benefício.

Sob esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao valor de dois vales transportes por dia, durante todo o contrato de trabalho.

( 0000141-10.2013.5.03.0081 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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