A
7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um empregado que
buscou a Justiça do Trabalho pedindo o reembolso dos valores gastos com
táxi ou a indenização substitutiva do vale-transporte.
O
juiz de 1º grau entendeu indevido o fornecimento de vale transporte por
considerar ínfima a distância entre a sede da empresa e o local de
domicílio do trabalhador (de onde ele era transportado pelo taxista).
Tanto é que, logo quando contratado, o trabalhador se deslocava mesmo a
pé.
Em
seu recurso, o empregado sustentou ter comprovado que todos os
empregados da empresa fazem uso do transporte por ela fornecido e que
teve custos para se transportar. Alegou ser injusto considerar que ele
não faria jus à indenização correspondente ou que deveria se deslocar a
pé no período noturno, com os riscos inerentes, ou então arcar com os
gastos decorrentes do transporte utilizado.
E,
para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, a razão está com
o trabalhador. No seu entender, cabe à empregadora comprovar a
desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do
empregado em recebê-lo. Isso
porque, desde o início da relação de trabalho a empresa tem
conhecimento sobre a necessidade ou não desse fornecimento. Ele pontuou
que o cancelamento da OJ 215 pelo TST reforça esse posicionamento.
Não
se pode imputar ao empregado, hipossuficiente, o encargo de demonstrar
em juízo que solicitou o fornecimento da benesse, incumbindo ao
empregador o ônus de diligenciar para que o empregado que não necessite
da vantagem, lhe forneça declaração nesse sentido, frisou o
desembargador, acrescentando que o fato de o trabalhador se utilizar de
taxi ou de sua própria motocicleta para ir trabalhar não comprova a
desnecessidade do fornecimento do vale transporte. Ao contrário, revela
que ele necessitava de algum meio de transporte para locomover-se até o
local de trabalho, só não se valendo do transporte público porque não
lhe era fornecido o benefício.
Sob
esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a
empresa ao pagamento da indenização correspondente ao valor de dois
vales transportes por dia, durante todo o contrato de trabalho.
( 0000141-10.2013.5.03.0081 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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