“Adoção internacional
Autoridade Central Administrativa
Federal é o órgão ao qual poderá ser dirigida toda a comunicação sobre adoção
internacional
No tema da adoção internacional a
ACAF/SDH tem atuação de natureza administrativa no credenciamento de organismos
estrangeiros de adoção internacional; seguimento no período pós-adotivo das
adoções internacionais realizadas no país; e promoção das reuniões anuais do
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
Procedimentos da Adoção internacional
por estrangeiros:
a) Primeiramente o casal deverá
habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual. Os endereços
e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio
do sítio eletrônico www.hcch.net
b) Após a elaboração do
dossiê na autoridade central do país de residência, o casal ou o requerente
deverá escolher um Estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do
processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil,
ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade
Central Administrativa Federal ou, ainda, diretamente para as Autoridades
Centrais Estaduais, denominadas CEJAs ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária
de Adoção Internacional), existentes em cada Tribunal de Justiça dos estados
brasileiros.
c)
Caso o dossiê seja encaminhado diretamente da Autoridade Central Estrangeira
para a Autoridade Central Administrativa Federal, é necessário que o dossiê
indique qual Estado brasileiro o requerente pretende se habilitar para a adoção
internacional, a fim de que o processo seja encaminhado para o Estado indicado.
d) Todo o processo de adoção
internacional ocorre nos Tribunais de Justiça Estaduais junto às Comissões
Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional- CEJAIs. A maioria das CEJAIs
solicita os seguintes documentos:
- Requerimento para Habilitação na
CEJAI (escolhida), assinada pelos requerentes ou por seus representantes, com
assinaturas reconhecidas;
- Declaração sobre a gratuidade e
sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida
(formulário próprio da CEJAI);
-
Procuração (se constituir representante legal);
-
Atestado de sanidade física e mental;
-
Certidão negativa de antecedentes criminais;
-
Certidão de residência expedida por órgão oficial;
-
Certidão de renda (declaração de profissão e rendimentos);
-
Certidão de casamento ou prova de união estável, conforme sejam os pretendentes
casados ou companheiros;
-
Certidão de nascimento;
-
Passaportes;
-
Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para a
adoção de uma ou mais crianças estrangeiras;
-
Fotografias;
-
Estudo psicossocial do país de origem;
- Legislação do país de origem atinente
à adoção (Parágrafo 2.º do art.51 do ECA);
-
Comprovação da existência ou não de filhos;
-
Declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os
pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da
mesma antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado,
adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em
família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar
a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI;
c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.
Formulários da Haia:
Os documentos apresentados em língua
estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado. Esses
documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticados
pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do adotante”
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