A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um
advogado em litigância de má-fé por alteração dos fatos relativos à
doença profissional de seu cliente. Os
ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da
pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.
Entenda o caso
O
operador de equipamento ajuizou ação trabalhista junto à Vara do
Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber
indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite
asmática em razão das condições de trabalho em ambiente altamente
contaminado por resíduos metálicos na Prometálica Mineração Centro Oeste
S/A. À causa foi dado o valor de R$ 500 mil.
De
acordo com a perícia médica, a doença do trabalhador é uma patologia
alérgica de caráter imunológico individual, sem nexo causal com sua
atividade profissional. O perito explicou que se a alegada doença
decorresse do trabalho prestado na empresa, que explora minas, haveria
sinais de progressão dos sintomas, além de lesões da membrana que
recobre o pulmão e o mediastino (região do tórax dividida em duas partes
próxima aos pulmões).
Após
o juiz de primeiro grau concluir pela improcedência dos pedidos, o
operador recorreu ao TRT-GO. Ao analisar as alegações do trabalhador
para que fosse reconhecida a doença profissional, o Regional afirmou que
não havia nos autos nada que permitisse alterar a conclusão da sentença
quanto à prova pericial produzida.
Depois
da negativa de reforma da sentença, o TRT condenou o advogado ao
pagamento de multa por litigância de má fé. O acórdão explicou que eram
inverídicas as alegações feitas no recurso ordinário de que havia nos
autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que
serviu de base à sentença.
Segundo
o Regional, além das partes e participantes do processo, o advogado
também deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé. O entendimento
decorre da própria lógica processual, e a atuação profissional antiética
deveria ser reprimida. Com este entendimento, o advogado foi condenado
ao pagamento de multa calculada em 1% sobre R$ 500 mil, revertida em
favor da empresa.
No
recurso interposto ao TST, o advogado alegou que não poderia ser
condenado por litigância de má-fé porque não era parte no processo. A
Quinta Turma concordou e deu provimento ao recurso de revista para
excluir a condenação.
O
relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32,
parágrafo único, da Lei 8906/1994 prevê que o advogado pode ser
responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de
sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em
ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do
profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na
qual constatada a litigância de má-fé. Isso porque dever ser assegurado
ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que
permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1060-75.2010.5.18.0181
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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