A
Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização de
R$ 1.200,00 para o analista de sistemas M.A.V.N, que comprou notebook e
não recebeu impressora de brinde, conforme anunciado. A decisão,
proferida na última segunda-feira (23/09), é da 5ª Turma Recursal do
Fórum Dolor Barreira.
Segundo os autos, no dia 13 de julho de 2009, M .A.V.N.
acessou o site da empresa e adquiriu, em 12 parcelas de R$ 195,83, um
computador. Conforme a promoção, a compra daria direito a uma
impressora.
Ao
receber a encomenda, em 11 de agosto daquele ano, o cliente verificou
que apenas o notebook foi entregue. Imediatamente, ele entrou em contato
com a central de atendimento da empresa e fez a reclamação. A Dell
afirmou que não constava a impressora no pedido do cliente.
Como
não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na
Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que
possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos. Na
contestação, a Dell sustentou não ter enviado o brinde por falta de
solicitação do cliente.
O juiz Jorge Di Ciero Miranda, então titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, distante 250 km
de Fortaleza, considerando que o analista de sistemas apresentou
documentos comprovando os pedidos, determinou o pagamento de R$ 200,00,
correspondente ao custo da impressora, além de R$ 1 mil, por danos
morais, devido à recusa da empresa em resolver o problema.
A
Dell Computadores interpôs recurso (nº 040.2009.928.794-4) pedindo
reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na
contestação.
Ao
julgar o caso, a 5ª Turma Recursal manteve a sentença. Os julgadores
acompanharam o voto do relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Junior. “Ao
vincular a promoção, tinha o recorrente [Dell] o dever de cumprir a
obrigação que fora assumida, não cabendo, portanto, alegação de culpa do
recorrido [cliente]. Devendo, portanto, assumir com sua obrigação. Aos
danos morais, temos que são cabíveis a medida da angustia sofrida pelo
recorrido em decorrência do evento e as consequências do mesmo”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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