A
2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo
Maurício Ribeiro Pires, manteve a decisão que determinou a penhora sobre
valores de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli),
pertencente ao mesmo grupo econômico da executada.
Inconformada,
a Eireli apresentou recurso, sustentando não ser parte no processo de
execução, de forma que não poderia ser responsabilizada por débito da
executada, por não restar caracterizada a formação de grupo econômico ou
sucessão trabalhista. Acrescentou que o sócio em comum não mais integra
seu quadro societário e que sua retirada ocorreu tão somente em virtude
da introdução do novo tipo societário Eireli no ordenamento jurídico
brasileiro. Alegou ainda que esse sócio não mais possui poderes de
gestão, atuando apenas como procurador para movimentação de contas
bancárias.
Esses
argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo relator que,
contrariamente ao alegado, constatou a ocorrência de grupo econômico
para fins trabalhistas. Isto porque foi verificada a presença de
sócio/administrador comum pertencente ao mesmo grupo familiar. Segundo
registrou o juiz convocado, os elementos do processo comprovaram que a
retirada do sócio em comum do quadro da empresa recorrente foi
fraudulenta, uma vez que este permaneceu participando ativamente dela,
sendo que o sócio remanescente e responsável pela transformação dessa
empresa em Eireli é pai daquele sócio em comum.
Nesse
cenário, o relator ressaltou que, caracterizado o grupo econômico, o
fato de as pessoas jurídicas serem distintas, com objetos sociais
diferentes, torna-se irrelevante, em razão da solidariedade existente
entre elas (CLT, artigo 2º, §2º). E, de acordo com o magistrado, mesmo
que assim não fosse, seria cabível a aplicação da teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual afasta-se a
autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação
do sócio quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal deste,
com desvio de bens para a sociedade sobre a qual detém controle, para
evitar a excussão de seu patrimônio pessoal.
Assim,
ele concluiu que, frustrada a execução em face da empresa executada e
de seus sócios, inclusive aquele comum, está correta a determinação do
Juízo da execução em determinar a penhora on line de dinheiro da Eireli,
já que o executado é sócio oculto desta e dela participa ativamente.
( 0002148-13.2012.5.03.0015 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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