A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do
intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite
máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite
máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista,
ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda.
conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a
exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos
intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
No
entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o
acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a
cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma
genérica, sem especificação prévia dos horários. Não há limite, nem
qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no
acordo individual, registrou, entendendo que não se deveria deixar a
cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.
No
entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante
do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de
prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou
negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não
condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.
Processo: RR - 140-24.2012.5.09.0653
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