Sem
comprovar a alegada união estável com um gerente administrativo da
Vitória Equipamentos para Escritório Ltda., uma mulher não teve
reconhecida sua legitimidade para pleitear em nome do espólio as verbas
trabalhistas devidas ao empregado falecido. Ao julgar o caso, a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da autora,
que não conseguiu demonstrar divergência de jurisprudência para que o
mérito da questão fosse examinado pelo colegiado.
Ao
pleitear as verbas rescisórias do gerente, a autora da reclamação
trabalhista declarou ser sua companheira por mais de sete anos. Porém, a
5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) extinguiu o processo, esclarecendo
que o espólio é representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz da
sucessão - e, no caso, havia documento indicando outra pessoa como
inventariante.
A
companheira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), alegando ter comprovado sua situação de sucessora no processo de
inventário, através de escritura pública declaratória de união estável
com o trabalhador. Além disso, argumentou que, como cônjuge, possuía
legitimidade para representar o espólio em juízo, pois ainda não houvera
trânsito em julgado no processo de inventário distribuído para a 2ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.
Ao
examinar o processo, o TRT esclareceu que a Justiça do Trabalho segue o
que estabelece a Lei 6.858/1980, que disciplina o pagamento aos
dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos
titulares. De acordo com essa lei, a habilitação dos dependentes
efetiva-se com a juntada de documento fornecido pela Previdência Social
ou de termo de inventariança. Assim, o documento juntado pela autora não
comprova a relação de união estável entre ela e o trabalhador.
O
Regional assinalou, ainda, que a representação do espólio por herdeiros
não pode ser autorizada sem a nomeação do inventariante pelo juízo
comum ou sem os documentos fornecidos pela Previdência Social. A razão é
que podem existir possíveis herdeiros prejudicados, não sendo prudente
prosseguir o processo nessas condições. A sentença, portanto, foi
mantida.
A
companheira recorreu ao TST, mas, na avaliação do ministro Fernando
Eizo Ono, relator do recurso de revista, não demonstrou a divergência
jurisprudencial alegada. A decisão apresentada para isso foi
inespecífica, ou seja, não partia da mesma premissa registrada pelo TRT
de não comprovação da união.
Segundo
o relator, a decisão supostamente divergente apresentada por ela dizia
genericamente que o companheiro e os filhos do empregado falecido
possuem legitimidade para pleitear os créditos devidos ao trabalhador.
No caso, porém, o TRT não negou a possibilidade de o companheiro
reclamar os direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo falecido. O
TRT decidiu foi negar legitimidade à autora, porque não foi comprovada a
união estável que ela alegou ter mantido com o trabalhador falecido,
esclareceu o ministro. A decisão foi unânime.
Processo: RR-32200-66.2011.5.17.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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