A
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP), de Porto Alegre (RS),
garantiu na Justiça o direito de usar o salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade a ser pago a uma profissional da
área de saúde. A decisão, por maioria de votos, é da Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Celsp
neste sentido.
Na
reclamação trabalhista, ajuizada contra a CELSP, uma médica defendia
que, como fazia atendimento ambulatorial e cirurgias, tinha direito ao
pagamento do adicional em razão de atender pacientes portadores de HIV,
meningite, hepatite e outras doenças infecto contagiosas.
O
juiz da 17ª Vara de Porto Alegre determinou que o cálculo do adicional
deveria tomar como parâmetro o salário base da médica, isto é, aquele
que foi combinado entre as partes. Ao apreciar o recurso da CELSP, o
Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) retificou a sentença quanto à
metodologia da conta. Para o TRT, a existência de lei específica
prevendo o salário mínimo do médico obriga a vinculação do cálculo a
este, e não ao salário mínimo ou o salário contratual (Lei 3.999/1961).
No
TST, o recurso da Comunidade Luterana foi analisado pela Quinta Turma,
cuja conclusão prevalente foi a proposta pelo ministro Emmanoel Pereira,
no sentido de conhecer do apelo ante a ofensa ao artigo 192 da CLT e
determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o
salário mínimo.
STF
O
Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, editou a Súmula Vinculante
nº 4. O texto aprovado estabeleceu que, à exceção das hipóteses
previstas na Constituição Federal, o salário mínimo não poderá ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado e nem ser substituído por decisão judicial.
Na
ocasião, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, registrou
que a decisão teria repercussão sobre 580 processos naquela Corte, e no
Tribunal Superior do Trabalho deveria afetar em torno de 2.500
processos.
O
relator do recurso da CELSP, ministro Caputo Bastos, votou no sentido
do não conhecimento do recurso, mas o ministro Emmanoel Pereira abriu
divergência, que acabou vencedora. Ao expor seu posicionamento, o
ministro Emmanoel explicou que os limites impostos pela Súmula
Vinculante 4 do STF afastaram o uso do salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, além de ter tornado inviável a
fixação de outro parâmetro por decisão judicial. Desse modo, na ausência
de instrumento coletivo ou de lei fixando expressamente outra base de
cálculo, permanece, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, o
salário mínimo.
Processo: RR-595-63.2010.5.04.0017
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!