O
Banco do Brasil (BB) terá que remover uma funcionária de Taguatinga
(TO) para qualquer agência do Distrito Federal em respeito à proteção da
família. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10), que manteve sentença do primeiro grau.
Segundo
os autos, a trabalhadora foi aprovada em concurso público para o Banco
do Brasil em 2008 e convocada 2012 para assumir na agência de
Taguatinga, cidade do Tocantins. Ela alegou que, durante o período,
constituiu família em Brasília e teve dois filhos, sendo o seu
companheiro servidor do Governo do Distrito Federal. Garante que
solicitou várias vezes sua remoção para o DF, considerando a
impossibilidade de transferência do seu companheiro, no entanto o BB
negou o pedido, situação que desencadeou quadro depressivo, levando-a a
afastamentos do trabalho com consequências nefastas em sua vida pessoal e
familiar.
O
titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, juiz Luiz Fausto Marinho
de Medeiros, determinou ao banco que promova a remoção da funcionária
para qualquer agência do Distrito Federal. O magistrado citou as
particularidades que envolvem a situação da bancária à luz dos
princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à
saúde, previstos na Constituição Federal, além do princípio trabalhista
da continuidade da relação de emprego e da possibilidade de remoção na
administração pública direta.
“É
fato público e notório que o reclamado é a maior instituição financeira
do país, contando atualmente com mais de quatro mil agências e com
matriz sediada na capital federal. E, no caso, há expressa possibilidade
de colocação da reclamante em agência do Distrito Federal, sem
alteração funcional ou evidência de prejuízo a outro empregado, sendo o
único óbice apontado pelo réu o cumprimento de requisito formal inscrito
em norma interna”, apontou o juiz Luiz Fausto.
Unidade
familiar - O magistrado assinalou que, nesse quadro, a trabalhadora
encontra-se em situação de ameaça à preservação da unidade familiar, por
impossibilidade de remoção de seu companheiro a outro estado. “A
conduta empresarial desconsidera a possibilidade de recomposição da vida
pessoal e familiar da obreira consubstanciada anteriormente à
convocação, em prol apenas do cumprimento rígido de disposição
regulamentar, sem que sequer tenha sido apontando ou demonstrado
qualquer outro impedimento na peça de defesa. É inequívoco, pois, que a
negativa do empregador implica o afastamento do convívio familiar, o que
viola frontalmente o disposto nos artigos 226 e 227 da Constituição
Federal”, fundamentou.
Segundo
o juiz Luiz Fausto, os documentos dos autos comprovam que a reclamante
afastou-se do trabalho em algumas ocasiões por licença médica e que se
submete atualmente a tratamento psiquiátrico, com uso de medicamento
controlado, em razão do quadro depressivo desencadeado pela situação de
afastamento de sua residência e de sua família.
“Nesse
contexto, a negativa empresarial de proceder à remoção da trabalhadora
pela aplicação literal, objetiva e restrita das regras instituídas
internamente, conflita, efetivamente, com os princípios constitucionais
do direito fundamental à saúde insculpidos nos dispositivos citados, bem
como com as normas que asseguram a saúde do trabalhador e do ambiente
de trabalho, dever do Estado e do empregador (CF, art. 7º, XXII e
XXVIII, 200, VIII)”, sustentou.
Norma
interna - Em recurso ao TRT10, o BB alegou que negou o pedido porque
ela não preencheu requisito do normativo interno que condiciona a
remoção do bancário à permanência mínima de dois anos contados da posse.
Além disso, argumentou que a trabalhadora prestou concurso para
localidade diversa, não sendo obrigada a assumir na agência de
Tocantins.
O
relator, desembargador Douglas Alencar, manteve a sentença originária
por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, inciso IV, da
CLT. “Acrescento apenas que os argumentos recursais já foram amplamente
refutados na referida sentença, salientando-se que a aplicação estrita
do normativo regulamentar do banco não pode se sobrepor aos princípios
constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde
(CF, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196 e 226)”, apontou,
lembrando que a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência
dos tribunais superiores. Processo: 0000235-61.2013.5.10.0016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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