“Link patrocinado na advocacia: Pode Arnaldo?
Uma pergunta que
certamente invade a mente de quem pensa em patrocinar links no facebook ou
google: Isto é permitido na advocacia?
Numa primeira
visão, dizemos não.
Numa segunda
análise, eu continuaria dizendo não, mas diferente do argumento que não pode,
mas que talvez não seja a melhor estratégia.
Se pode ou não
pode, uma interessante decisão do Tribunal de Ética de SP nos explicita muito
bem o porque pode (vale lembrar que cada Estado tem seu TED, com decisões que
nem sempre são iguais).
Destacamos a ementa
na íntegra e os principais pontos da fundamentação, posto que muito clara e
objetiva:
E –
4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é
permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos
patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional,
acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os
usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem
vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de
informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola
a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que
seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos
advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola
a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que
consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de
advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o
caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia
ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho
Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U.
em 18/10/2012 – parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra.
MARY GRUN – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Relatório
O
consulente, inscrito regularmente nos quadros da OAB/SP (fls. 03), consulta
esta Corte Deontológica sobre a “possibilidade de um escritório de
advocacia poder manter uma conta no facebook”.
Passo a
responder a consulta.
Parecer:
Conheço
da consulta por se tratar de questão em tese.
(i) A
página no Facebook
O
Facebook é um website criado para funcionar como um serviço gratuito de rede
social, pelo qual os usuários cadastrados conectam-se e compartilham
informações pessoais. Os usuários registram-se no Facebook e criam perfis,
denominados como “linhas do tempo“, com informações básicas e de interesses pessoais,
que podem ser visualizadas por outros usuários do Facebook. Além disso, os
usuários podem adicionar como “amigos” outras pessoas cadastradas na rede
social, com quem trocam mensagens, informações e fotos.
O Facebook possui diversas ferramentas, entre elas o “Feed de Notícias”, que consiste em uma lista contínua recebida pelo usuário em sua página inicial, contendo atualizações de outros usuários e de páginas com as quais está conectado.
O Facebook possui diversas ferramentas, entre elas o “Feed de Notícias”, que consiste em uma lista contínua recebida pelo usuário em sua página inicial, contendo atualizações de outros usuários e de páginas com as quais está conectado.
Conforme
informações obtidas do próprio site Facebook, as linhas do tempo são
somente para uso pessoal, pois representam pessoas físicas e, por
isso, devem ser mantidos por um indivíduo e sob seu próprio nome. Para as
pessoas jurídicas, ou para atividade de uso “não pessoal”, o meio adequado é a
criação de uma página no Facebook.
As
páginas no Facebook existem para que empresas, organizações, figuras públicas
etc se conectem com seus clientes ou com pessoas interessadas em receber
notícias da titular da página.
As
páginas são exibidas nos resultados de pesquisa no Facebook e as pessoas podem
conectar-se a elas para receber informações no seu “feed de notícias”, por meio
da ferramenta “botão curtir”.
O “botão
curtir” é o meio pelo qual os usuários demonstram interesse por algo publicado
na página ou criam uma conexão com uma página. Quando o usuário clica no botão
“curtir”, exibido ao lado do nome da página, conecta-se automaticamente a ela e
passa a receber atualizações e informações da página “curtida”.
Dessa
maneira, as páginas do Facebook assemelham-se tanto aos websites convencionais
como ao tradicional serviço de mailing, em razão do envio periódico de
informações a pessoas interessadas em recebê-las.
Vê-se
que, assim como em qualquer website, somente as pessoas que procuram as páginas
do Facebook é que recebem as informações ali divulgadas.
E isso é
importante para a análise da possibilidade de um escritório de advocacia criar
uma página no Facebook e passar a divulgar informações a seus clientes ou a
pessoas que nela se inscrevem, por meio do botão “curtir”.
Pois bem.
O Provimento n. 94/20000 considera a internet meio lícito para a divulgação
publicitária da advocacia, desde que obedecidos os princípios éticos que regem
a publicidade de advogados
(…)
Acontece
que o Facebook tem uma característica adicional ao website que é o envio de
notícias àqueles que se cadastraram por meio do botão “curtir”, o que, a meu
ver, se assemelha às velhas malas-diretas há muito utilizadas pelos advogados.
Nesse
sentido, a lição do ilustre Fábio Kalil Vilela Leite, transportada do mundo do
papel para o mundo cibernético, também esclarece o posicionamento deste
Tribunal de Ética, ao afirmar que “o oferecimento de boletins e mala-direta são
práticas que somente podem ser entendidas como salutares se nos limites
deontologicamente traçados, ou seja, na estrita medida em que abranjam tão
somente colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem
previamente. Referida autorização é de ser entendida como decorrente da
iniciativa de pessoa interessada e não do advogado (…).”
Portanto,
não vejo qualquer violação aos limites éticos na criação de página no Facebook
por escritório de advocacia, especialmente porque os usuários do Facebook só
receberão informações da página caso tenham estabelecido uma conexão com ela
por meio do botão “curtir”. Além disso, o usuário sempre possuirá pleno
controle sobre suas conexões, podendo, inclusive, deixar de curtir as páginas
e, consequentemente, de receber as notícias do escritório de advocacia. Ou
seja, o usuário, ou o cliente, estarão sempre no controle da situação: se
quiserem receber informações, que “curtam”; se não quiserem mais, que deixem de
“curtir”.
No que concerne ao conteúdo das páginas de escritórios de advocacia no Facebook, deve se limitar à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, conforme estabelecem os artigo 28 e seguintes do CED e os artigos 1º e 2º do Provimento nº 94/2000.
No que concerne ao conteúdo das páginas de escritórios de advocacia no Facebook, deve se limitar à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, conforme estabelecem os artigo 28 e seguintes do CED e os artigos 1º e 2º do Provimento nº 94/2000.
Além
disso, conforme preceitua o artigo 5º, parágrafo único, do Provimento n.º
94/2000, as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem
fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de
conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não
envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
(ii)
Conteúdo Patrocinado no Facebook
O
Facebook também oferece recurso denominado “conteúdo patrocinado”, consistente
em anúncios desenvolvidos por empresas que pagam ao Facebook para exibi-los aos
usuários com perfis pessoais. Os anúncios aparecem à direita da tela e, quando
acessados, remetem os usuários à página do anunciante no Facebook ou a um
website externo. Ou seja, apenas indicam ao interessado o caminho eletrônico
para a página no Facebook ou para o website externo do anunciante.
É
importante mencionar que o conteúdo anunciado no Facebook está identificado com
a expressão “Patrocinado”, localizado sempre na coluna à direita no Facebook, o
que não deixa qualquer dúvida ao usuário de que se trata de matéria
publicitária.
Dessa
maneira, também não enxergo, na contratação de anúncios do Facebook,
desrespeito aos limites éticos impostos que regem a publicidade do advogado, na
medida que o anúncio no Facebook é apenas um resumo das informações contidas na
página ou no website do escritório de advocacia que, por sua vez, remete o
usuário para o próprio website ou página do escritório de advocacia.
Como já
mencionei acima, a publicidade na advocacia, inclusive por meios eletrônicos, é
permitida, mas deve obedecer aos rígidos limites impostos pelo Código de Ética
da Advocacia (“CED”), pela Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina
e pelo Provimento n. 94/20000 do Conselho Federal da OAB.
Os
referidos regramentos permitem que o advogado anuncie seus serviços de forma
moderada e discreta, sendo autorizado anunciar as informações necessárias a sua
identificação, vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, que
possam apresentar conotação de estímulo à demanda, sob pena de captação ilegal
de clientela.
Assim, os
anúncios no Facebook devem limitar-se a divulgar informações objetivas que
possam dar conhecimento ao usuário da atividade do advogado e da existência da
página no Facebook ou do website externo.
(…)
Por todo
o exposto, em resposta à consulta, conclui-se que é permitida a presença de
escritório de advocacia na rede social Facebook, por meio dos recursos “Página”
e “Conteúdo Patrocinado”. No que concerne ao conteúdo divulgado pelo escritório
de advocacia no Facebook, deve-se respeitar os limites éticos impostos pelo
Provimento n.º 94/2000.
Leia na
íntegra: http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/melhores-pareceres/e-4-176-2012
Como muito bem
fundamentado, podemos ter sim links patrocinados no facebook e temos os mesmos
de igual sorte no google.
Então, pode
Arnaldo? Pode sim. Mas, vale a pena?
Penso que não vale,
quando falamos do facebook.
O facebook tem dois
tipos de divulgação: Links patrocinados e impulsionamento de publicações.
Ao fazer um link
patrocinado, você está dizendo a todos que o seu negócio é o tal, que você faz
isto ou aquilo. Isto irá chegar nas timelines (feeds) das pessoas e estas
poderão dizer ao facebook que não acham relevante, que é spam, e por aí vai.
Agora, se você
escreve um artigo, um comentário de uma notícia e impulsiona esta publicação,
quem receber não receberá uma literal propaganda do seu negócio, mas uma
opinião, uma objetiva prestação de serviço de como se referiu a decisão do TED.
Ao impulsionar uma
publicação, suas chances de ter rejeição de leitores cai bastante e você estará
direcionando um marketing.
Marketing não é
apenas dizer para qual estado será publicado o seu link, mas sim, o conteúdo do
mesmo.
Sempre que for
relevante, você terá leitores. Apenas propaganda, dizendo que você é o cara,
lembre-se: o cara mesmo é o Roberto Carlos, o resto apenas canta esta música…”
______________________________________________
Artigo escrito por Gustavo Rocha
Sócio da GestãoAdvBr – Consultoria em Gestão e Tecnologia Estratégicas
Sócio da Bruke Investimentos
[+55] [51] 8163.3333 | www.gestao.adv.br | http://www.bruke.com.br
Contato integrado: gustavo@gestao.adv.br [Email, Skype, Gtalk, Twitter, LinkedIn, Facebook, Instagram, Youtube]
Sócio da GestãoAdvBr – Consultoria em Gestão e Tecnologia Estratégicas
Sócio da Bruke Investimentos
[+55] [51] 8163.3333 | www.gestao.adv.br | http://www.bruke.com.br
Contato integrado: gustavo@gestao.adv.br [Email, Skype, Gtalk, Twitter, LinkedIn, Facebook, Instagram, Youtube]
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!