A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de redução de prestações de
contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a mutuário que deixou
de pagar parcelas após perder o emprego. A decisão foi unânime após o
julgamento de apelações interpostas pelo autor e pela Caixa Econômica
Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de revisão das prestações e do saldo devedor e determinou à CEF o
congelamento das parcelas, até que o autor comprove que se restabeleceu
financeiramente.
A
CEF alegou que a perda ou diminuição de renda - tratados na Lei
8004/90, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - não obriga o agente
financeiro a observar o percentual de comprometimento sobre nova renda
ou salário remanescente, tendo o mutuário direito a uma renegociação com
o credor, dentro da sua capacidade de pagamento de acordo com o tempo
restante e o saldo devedor mútuo, entre outras condições. A instituição
afirmou, ainda, que, em qualquer hipótese, a renegociação visa
restabelecer o comprometimento inicial da renda e não diminuir o valor
das prestações quando o devedor desejar mudar de emprego ou profissão.
O
mutuário, por sua vez, sustentou que as prestações do financiamento
foram honradas pontualmente até que, em março de 2004, não conseguiu
mais manter o pagamento em decorrência de desemprego involuntário, sendo
forçado a sobreviver e sustentar sua família apenas coma renda da venda
de doces e salgados feitos em casa por sua esposa, totalizando R$
260,00 mensais. O devedor deseja continuar a quitar as prestações
referentes ao imóvel, mas não se conforma com os valores apresentados
pela CEF, que, afirma, estariam dissociados das regras contratuais e
legais. Alegou, ainda, que procurou o banco com o objetivo de renegociar
a dívida, mas não conseguiu, diante da proposta da instituição de
pagamento de todas as prestações em atraso, que comprometem 86,75% de
sua atual renda informal.
O
contrato - o Plano de Equivalência Salarial (PES), constante no
contrato do financiamento, estabelece que as parcelas sejam reajustadas
mediante a aplicação do mesmo percentual de aumento salarial, proventos,
pensões e vencimentos decorrentes de Lei, acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa da categoria do devedor ou, ainda,
daqueles concedidos a qualquer título, que impliquem elevação da renda
bruta dos devedores, inclusive os concedidos no mês de assinatura do
presente contrato. O dispositivo também estabelece que o novo valor não
excederá o percentual máximo de renda bruta dos devedores, apurada com
base nos rendimentos do mês imediatamente anterior ao do vencimento do
encargo.
O
relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal João Batista
Moreira, destacou que, em caso semelhante, votou no sentido de que os
casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego,
alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar
devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a
renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na
ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na
forma do contrato.
No
entanto, perícia realizada atestou que, no período de julho de 1997 até
novembro de 2004, os índices utilizados foram os mesmos da categoria
profissional registrada e, no período posterior, não houve nenhum índice
de reajuste, considerando que o autor declarou permanecer desempregado.
O laudo também afirmou que o limite de comprometimento de renda foi de
30% do salário, tendo o autor sofrido a redução de renda em maio de
2000. No período anterior ao que ocorreu a perda de emprego não foi
observada nenhuma divergência em relação ao comprometimento da renda.
“Assim,
não há de se falar em inobservância do PES para reajustes das
prestações, tampouco é possível a redução do encargo mensal ao patamar
que o mutuário pleiteia”, decidiu o relator.
Nº do Processo: 0017440-62.2005.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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