quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Desemprego não autoriza redução de parcelas contratuais do SFH

 


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de redução de prestações de contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a mutuário que deixou de pagar parcelas após perder o emprego. A decisão foi unânime após o julgamento de apelações interpostas pelo autor e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão das prestações e do saldo devedor e determinou à CEF o congelamento das parcelas, até que o autor comprove que se restabeleceu financeiramente.

A CEF alegou que a perda ou diminuição de renda - tratados na Lei 8004/90, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - não obriga o agente financeiro a observar o percentual de comprometimento sobre nova renda ou salário remanescente, tendo o mutuário direito a uma renegociação com o credor, dentro da sua capacidade de pagamento de acordo com o tempo restante e o saldo devedor mútuo, entre outras condições. A instituição afirmou, ainda, que, em qualquer hipótese, a renegociação visa restabelecer o comprometimento inicial da renda e não diminuir o valor das prestações quando o devedor desejar mudar de emprego ou profissão.

O mutuário, por sua vez, sustentou que as prestações do financiamento foram honradas pontualmente até que, em março de 2004, não conseguiu mais manter o pagamento em decorrência de desemprego involuntário, sendo forçado a sobreviver e sustentar sua família apenas coma renda da venda de doces e salgados feitos em casa por sua esposa, totalizando R$ 260,00 mensais. O devedor deseja continuar a quitar as prestações referentes ao imóvel, mas não se conforma com os valores apresentados pela CEF, que, afirma, estariam dissociados das regras contratuais e legais. Alegou, ainda, que procurou o banco com o objetivo de renegociar a dívida, mas não conseguiu, diante da proposta da instituição de pagamento de todas as prestações em atraso, que comprometem 86,75% de sua atual renda informal.

O contrato - o Plano de Equivalência Salarial (PES), constante no contrato do financiamento, estabelece que as parcelas sejam reajustadas mediante a aplicação do mesmo percentual de aumento salarial, proventos, pensões e vencimentos decorrentes de Lei, acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria do devedor ou, ainda, daqueles concedidos a qualquer título, que impliquem elevação da renda bruta dos devedores, inclusive os concedidos no mês de assinatura do presente contrato. O dispositivo também estabelece que o novo valor não excederá o percentual máximo de renda bruta dos devedores, apurada com base nos rendimentos do mês imediatamente anterior ao do vencimento do encargo.

O relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso semelhante, votou no sentido de que os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.

No entanto, perícia realizada atestou que, no período de julho de 1997 até novembro de 2004, os índices utilizados foram os mesmos da categoria profissional registrada e, no período posterior, não houve nenhum índice de reajuste, considerando que o autor declarou permanecer desempregado. O laudo também afirmou que o limite de comprometimento de renda foi de 30% do salário, tendo o autor sofrido a redução de renda em maio de 2000. No período anterior ao que ocorreu a perda de emprego não foi observada nenhuma divergência em relação ao comprometimento da renda.

“Assim, não há de se falar em inobservância do PES para reajustes das prestações, tampouco é possível a redução do encargo mensal ao patamar que o mutuário pleiteia”, decidiu o relator.

Nº do Processo: 0017440-62.2005.4.01.3300


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!