A
presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo
de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento
do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reverteu condenação que havia sido
imposta à Trip Linhas Aéreas.
A
comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida
pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou
sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de
risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os
períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam
combustível altamente inflamável.
A Trip afirmou que a funcionária tinha
conhecimento do baixíssimo índice de acidentes em aeronaves e que,
estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro,
registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou
que a Trip nunca registrou qualquer acidente, classificando de
exagerados e descabidos os argumentos da comissária. A empresa
acrescentou que é padrão o procedimento de abastecimento antes do início
das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é plenamente
seguro e protegido.
A
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os
pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região. Este deu provimento ao pedido, levando em
consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas
devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal
razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além
de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas.
A
companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada
estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua
exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo. A Turma
reviu a decisão com base no artigo 193 da CLT, sob o fundamento de que
os aeronautas não têm direito ao adicional porque não desenvolvem
atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo
dos aviões durante o processo de colocação de combustível.
Para
o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera
presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento
não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do
adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para
restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da
comissária.
Processo: RR-1129-58.2010.5.03.0106
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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