A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 226.475,61 para
R$ 30 mil a condenação de dano moral em consequência do acidente do
trabalho contra o Bradesco S.A. O ministro Caputo Basto, relator do
processo na SDI 2, entendeu que a 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA),
ao fixar o mesmo valor para as indenizações por danos morais e
materiais (R$ 226.475,61), afrontou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
O
bancário, que ajuizou ação trabalhista contra o Bradesco, sofria de
LER, síndrome do túnel do corpo e tendinite de punhos, o que lhe causou
redução parcial da capacidade de trabalho. A Vara de Salvador calculou
os danos materiais naquele valor tendo como base de cálculo a redução da
sua capacidade de trabalho (50%), o salário, a idade (57 anos) e o
tempo médio de vida do brasileiro (71 anos).
A
Vara fixou o mesmo valor para os danos morais, decorrentes da
incapacidade física, tendo como base os mesmo critérios de apuração
utilizados na primeira indenização, pois as duas seriam consequência de
um só acontecimento, cujos infortúnios simplesmente derivam em terrenos
físico e psíquico do organismo.
Para
o ministro Caputo Basto, a decisão da Vara do Trabalho afrontou o
artigo nº 5º, X, da Constituição Federal por não atentar para os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer a mesma
indenização para os dois danos, de origens diferentes.
A
fixação do valor exige prudência dos magistrados, porque se de um lado o
bem lesado não possui dimensão econômica, o que dificulta a fixação do
valor indenizatório, por outro, a obtenção da satisfação ou compensação
não pode ser convertida em fonte de enriquecimento, concluiu ele ao
acolher ação rescisória do Bradesco e fixar a indenização por danos
morais em R$ 30 mil.
Processo: RO - 106300-45.2008.5.05.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!