“Como
o noticiário dos últimos dias (Talvez, para ser mais preciso, deveria dizer
“das últimas semanas”) não para de falar de médicos, então, eu também
resolvi voltar ao assunto e na ótica do direito do consumidor.
E
para começar com um assunto de última hora, antes de cuidar dos direitos dos
consumidores em relação aos médicos e hospitais, devo dizer que fiquei perplexo
com a declaração do presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas
Gerais, Dr. João Batista Gomes Soares. Relativamente aos serviços que os
médicos cubanos virão prestar no Brasil, ele declarou: “Vou
orientar meus médicos a não socorrerem(sic) erros dos colegas cubanos”[i]. Jamais
pensei que um representante da classe médica pudesse aconselhar que,
diante de uma falha de um colega, aquele que pudesse corrigi-la não o
devesse fazer. São as vidas das pessoas que estão em jogo, ou não? É isso?
Vendo um erro médico, seu colega deve fechar os olhos? Essa é uma afirmativa
que viola as leis, as pessoas, o bom senso e até o Juramento de Hipócrates,
que, certamente, Dr. João fez.
Assim,
como, ao que parece, o bom senso não está na ordem do dia e o esquecimento pode
estar em voga, lembro na sequência alguns dos direitos e obrigações que
envolvem o atendimento médico e hospitalar: os aplicáveis à relação
médico-paciente no consultório e no hospital, assim como à relação
paciente-hospital/clínica.
Naturalmente,
o respeito ao Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis vale
para os médicos brasileiros e para os estrangeiros que aqui estiverem
trabalhando. Daí que, de fato, o problema da comunicação entre o
profissional e o paciente é algo que deve ser realçado e deve ser um dos
primeiros entraves a serem superados. Às vezes, até o médico brasileiro
não se faz entender porque, ao invés de utilizar uma linguagem direta e
inteligível, adota jargões científicos que o cliente/paciente não compreende,
gerando, só por causa disso, falha no serviço e até sérios danos. Vejamos,
então, um panorama geral.
Tanto
no consultório como no hospital, o médico tem obrigação de prestar um
atendimento adequado e dentro dos parâmetros legais. O médico é um prestador de
serviço e, como tal, deve fazê-lo de forma técnica compatível com sua
especialidade, sem ações precipitadas ou omissões injustificadas. E, sem
pressa. Ele deve gastar o tempo que for necessário para concluir o atendimento.
Evidentemente,
qualquer comunicação feita pelo médico ao paciente e/ou seu familiar,
responsável ou acompanhante há de ser feita em português, em linguagem comum de
forma clara e compreensível. Repito: não importa a nacionalidade do médico;
mesmo o brasileiro deve fazer a comunicação nos termos da lei.
É
também por isso que tem o consumidor o direito de receber receitas escritas de
forma legível. Nada de "caligrafia de médico é assim mesmo".
Não é nem um pouco engraçado ficar decifrando junto ao farmacêutico os
"quase-hieróglifos" do médico para descobrir qual medicamento comprar
e como tomá-lo. Além de sem graça, é ilegal, posto que é uma falha na
informação. Esta deve ser clara, precisa, detalhada. Ademais, é evidente que a
compra do remédio errado, bem como sua equivocada utilização, pode causar
sérios danos ao consumidor.
A
consulta é confidencial e, resguardados os casos de doenças de
notificação compulsória (epidemias, por exemplo) ou risco real para terceiros,
o médico deve proteger as informações que recebe de seus clientes. Na violação
desse sigilo, o consumidor pode pleitear indenização do médico e/ou hospital.
O
médico e os demais profissionais devem tratar o consumidor com educação e
respeito a sua dignidade como ser humano, jamais podendo usar expressões
preconceituosas, nem se referir ao paciente pelo nome de sua doença.
Esse
direito se estende ao acompanhante, aos familiares e, caso ocorra, ao falecido.
Nos
hospitais, os profissionais devem se apresentar devidamente identificados com
crachá, no qual conste nome completo, profissão e cargo (médico, anestesista,
enfermeiro etc.).
Quanto
ao prontuário, é direito do consumidor receber uma cópia, quer seja no
consultório, quer seja no hospital ou clínica. Quando não estiver consciente, a
cópia do prontuário tem que ser entregue a seu responsável legal (geralmente um
familiar próximo: cônjuge, filhos, pais etc.).
É
direito do consumidor receber por escrito do médico (de forma legível, de
preferência datilografado ou impresso via microcomputador) o relato do
diagnóstico feito, bem como quais serão as condutas médicas a serem adotadas,
com a descrição das etapas da doença pelas quais o paciente irá passar, os
tratamentos que serão empreendidos, os riscos envolvidos etc., pois o paciente
pode recusar os diagnósticos e tratamentos.
Seu
consentimento deve vir depois de ter recebido claras e totais informações sobre
o caso em linguagem simples. Ademais, o paciente pode dar o consentimento e
depois, se quiser, pode revogá-lo.
Quando
se tratar de doença grave e/ou desconhecida, é direito do paciente saber da
expectativa que se tem sobre o resultado do tratamento, além de ser esclarecido
a respeito do diagnóstico e do tratamento, quando se tratar de pesquisa ou
procedimento experimental, assim como, também, ser esclarecido dos riscos na
relação com os benefícios.
É
obrigação do médico/hospital/clínica fazer testes antialérgicos para uso de
medicamentos que apresentem riscos quando ministrados (por exemplo,
penicilina), bem como teste para verificação de diabetes, quando o procedimento
ou o uso do medicamento trouxer riscos em função dessa doença.
É
obrigação do médico/hospital/clínica utilizar-se de material esterilizado ou
descartável, tudo dentro das mais estritas regras de segurança e higiene. Se
for necessária a utilização de sangue, o paciente tem direito de conhecer a procedência
do sangue que irá receber.
Nas
consultas e intervenções o paciente pode ter presente um acompanhante e isso é
válido para o parto; o pai, querendo, pode assistir.
O
paciente tem direito a receber um orçamento prévio do serviço que será prestado
e dele devem constar: o valor dos honorários; o preço dos materiais a serem
empregados; as condições de pagamento (ou seja: se é à vista, parcelado, com ou
sem entrada etc.); as datas de início e término do serviço ou a previsão da
necessidade de sua continuidade; e o prazo de validade do orçamento. Se o
orçamento não falar do prazo de validade, ele valerá por dez dias. Após a sua
aprovação, não pode ser alterado.
Em
casos de internação de urgência, realço que a Lei 12.653, de 28-5-2012
tipificou o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar
emergencial[i] para
coibir os abusos praticados pelos hospitais.
Por
fim, lembro que todos os direitos do consumidor aqui narrados são extensivos
aos familiares do paciente.
Condicionamento de
atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!