Uma
consumidora irá receber indenização de instituição bancária, a título
de reparação por danos morais, pelos transtornos vivenciados no interior
da agência. A decisão é do 2º Juizado Cível do Paranoá, confirmada pela
1ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco,
de forma unânime.
A
autora conta que após quatro horas de espera para atendimento em
agência da empresa ré, decidiu fotografar o painel de senhas de
atendimento do estabelecimento, a fim de comprovar a demora excessiva.
Informa que em razão das fotografias que tencionava fazer, foi agredida
verbalmente pela segurança da instituição, bem como ameaçada e
constrangida.
O
réu, a seu turno, não contesta a demora no atendimento, tampouco as
agressões verbais, sustentando apenas que nada fez de ilegal ou
constrangedor.
Para
a julgadora, no entanto, a conduta do réu revelou-se duplamente
ofensiva. Primeiro, sujeitando a autora à espera de quatro horas em fila
de atendimento, circunstância que supera, em muito, o razoável,
consistindo em verdadeiro defeito na prestação do serviço. Segundo, pela
afirmação da autora de ter sido agredida e humilhada na frente de todos
no interior da agência, dada sua tentativa de documentar a demora ao
fotografar o painel de senhas, bem como ter sofrido ameaça de prisão.
No
entendimento da magistrada, restou patente que houve violação aos
direitos da personalidade da consumidora, uma vez que experimentou
constrangimentos, transtornos e aborrecimentos diversos do cotidiano,
cabendo, pois, ser indenizada diante de tais fatos.
Em
relação ao valor da indenização, a juíza ensina que o quantum a ser
fixado deve observar as finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e
características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio
social e a natureza do direito violado, tudo de acordo com critérios de
razoabilidade de proporcionalidade.
Atenta
a tais critérios, a magistrada arbitrou em R$ 12.000,00, o valor a ser
pago pelo Banco do Brasil à autora, a título de reparação por danos
morais, considerando-se a extrema gravidade da conduta do réu bem como
seu elevado poder econômico.
Processo: 2013.08.1.000323-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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