A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento, nesta
quarta-feira(25), a recurso em ação anulatória de débito fiscal na qual o
ex-sócio de uma olaria em Brasília pedia a anulação de inscrições em
dívida ativa da União. Com isso, o processo retornará ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que o havia extinguido por
considerar ausentes as condições da ação, uma vez que os débitos já
haviam sido inscritos.
A
ação anulatória tem como objetivo desconstituir crédito da União cuja
legalidade ou constitucionalidade é discutida por conter vícios de
lançamento, ilegitimidade do devedor, decadência e prescrição da dívida.
Como nas demais ações, são assegurados ao contribuinte todos os meios
de defesa e provas, e nela se discutem questões relativas à
inexigibilidade do título executivo em razão da prescrição e da
imputação de responsabilidade de sócio. A prerrogativa é a de que o
débito esteja inscrito na dívida ativa.
Na
sentença, o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou
inadequada a utilização da ação anulatória pelo ex-sócio da Olaria
Progresso Comercial Ltda. e afirmou que a discussão quanto à prescrição
dos débitos e o fato de o autor alegar ser ex-sócio da empresa deveriam
ser tratados em embargos à execução ou ação de pré-executividade. A
consequência foi a extinção do processo, sem análise do mérito. O TRT
examinou o recurso ordinário e confirmou a sentença, provocando a
interposição do recurso de revista ao TST.
O
relator do recurso no TST, ministro Brito Pereira, explicou que a Lei
6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública, prevê mecanismos de defesa em cobrança judicial, e não
faz distinção do modo de defesa, se por incidente na execução fiscal
(exceção de pré-executividade ou embargos) ou ação anulatória (artigo
38). O ministro Brito Pereira ressaltou que o ajuizamento da ação
anulatória pode ocorrer, inclusive, após o início da execução. Nesse
caso, o juiz competente deverá determinar a conexão das ações executória
e anulatória.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo que
foram preenchidas as condições da ação, determinou o retorno dos autos à
Vara de origem, a fim de que aprecie o feito.
Processo: RR-114740-78.2007.5.10.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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