É
válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações
de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por
duas vezes um muro.
Para
a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia
válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para
demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada.
Prova notória
O
ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a
dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras
de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de
materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos.
Conforme
a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas
vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o
sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de
alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos.
O
relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas
de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode
preponderar sobre a essência no processo penal.
Recursos modernos
“Não
pode o processo penal andar em descompasso com a realidade,
desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente
usados”, asseverou o ministro.
“Com
efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens,
as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica
delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu.
Processo relacionado: REsp 1392386
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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