As
empresas Advance Viagens e Turismo S/A e Alitalia Linee Compagnia Aérea
Italiana devem pagar, solidariamente, R$ 6 mil de indenização moral
para casal que desistiu de viagem ao Oriente Médio. Além disso, as
operadoras terão de ressarcir o valor de R$ 5.788,42 referente a gastos
feito pelo casal (1ª parcela da viagem e honorários advogatícios).
Conforme
os autos, os clientes compraram, por meio de cartão de crédito, dois
pacotes turísticos que incluía viagem ao Egito e Israel. O passeio
ocorreria entre os dias 3 e 14 de março de 2011.
A
chegada seria na cidade do Cairo, capital do Egito, mas por conta de
conflitos políticos, o casal resolveu cancelar a viagem e pedir o
reembolso pago na primeira parcela (R$ 2.788,42). O pacote completo
seria R$ 10.702,86.
Por
várias vezes, eles tentaram fazer acordo para a devolução do dinheiro,
mas sem sucesso. Segundo a representante da Advance Viagens e Turismo
S/A, o cartão de crédito utilizado teria sido fraudado, e se encontrava
em situação irregular.
Em
agosto de 2012, os consumidores ingressaram na Justiça, requerendo
indenização por morais e materiais. Além disso, pleitearam a restituição
da quantia paga.
No
dia 11 de janeiro deste ano, o Juízo do 10º Juizado Especial Cível e
Criminal de Fortaleza condenou as empresas, em caráter solidário, a
restituir a quantia paga, além de R$ 3 mil por despesas do casal com
serviços advocatícios. No entanto, considerou a inexistência de
indenização moral.
Inconformado,
o casal interpôs recurso (nº 032.2012.932.990-3), reiterando o pedido
de danos morais. Alegaram transtornos causados pela demora das empresas
em solucionar o caso, já que não puderam dispor do dinheiro por quase
dois anos.
Ao
julgar o processo, a 6ª Turma reformou a decisão e determinou pagamento
solidário de R$ 6 mil, mantendo os demais termos da sentença. A
relatora do processo, juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, afirmou
que o “fato de não ter acontecido uma situação vexatória de maior
dimensão para os recorrentes não afasta a ocorrência do dano moral. A
retenção do reembolso devido em razão de pagamento de um serviço que
fora cancelado, obrigando os consumidores, para conseguir o efetivo e
justo estorno do valor despendido por eles para a compra do bilhete
aéreo, recorrer à Justiça, são causas de sobressalto e constrangimento
suficientes para que surja o dever de reparar”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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