O
parágrafo 1º do artigo 840 da CLT estabelece que a petição inicial deve
conter uma breve exposição dos fatos que deram origem à ação, o pedido
correspondente, além do nome das partes com a respectiva qualificação, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição
inicial será inepta quando apresentar defeitos no pedido ou na causa de
pedir, de modo que impeçam a parte contrária de apresentar contestação
específica e o juízo de entender o que está sendo pedido. Entretanto, se
a reclamada apresentar defesa específica, abrangendo todos os pedidos
iniciais e o juiz tiver conhecimento pleno da demanda, o contraditório e
a ampla defesa se formarão. Com base nesse entendimento, expresso no
voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 5ª Turma do
TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante, afastando a inépcia da
petição inicial declarada em 1º Grau.
O
reclamante ajuizou a ação pleiteando horas extras, adicional noturno,
intervalos intrajornada e interjornadas, dobras de feriados trabalhados,
remuneração de dupla função e rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o pagamento das verbas correlatas e da multa do artigo 477
da CLT. A reclamada se defendeu e suscitou a inépcia da petição inicial
e a prescrição. O Juízo de 1º Grau acatou o pedido de inépcia e
indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do
mérito, na forma dos artigos 267, I e 295, parágrafo único, II, ambos do
Código de Processo Civil.
Inconformado,
o reclamante recorreu, alegando que a petição inicial atende aos
requisitos do artigo 840 da CLT. Tanto que permitiu à ré o pleno
exercício do direito de defesa. E a relatora deu razão a ele,
sustentando que, apesar de suscitar a inépcia da inicial, a reclamada
apresentou defesa específica acerca dos pedidos, de maneira bem
fundamentada. Isso afasta, no entender da magistrada, eventual prejuízo
ao pleno exercício do direito de defesa. Ela salientou que a contestação
veio acompanhada de vários documentos, como fichas de horário de
trabalho externo e recibos de pagamento, que permitiriam, plenamente, ao
Juízo de 1º Grau enfrentar os pedidos de horas extras, intervalo
intrajornada e adicional noturno. Dessa forma, ela entendeu devidamente
respeitados o contraditório e a ampla defesa.
De
acordo com a relatora, mesmo se a petição inicial fosse inepta, caberia
ao juiz de 1º Grau dar oportunidade ao reclamante de esclarecer o
pedido referente às horas extras no prazo de dez dias, conforme disposto
na Súmula nº 263 do TST. Além disso, o juiz sentenciante deveria se
valer do princípio da utilidade dos atos processuais já praticados, ou
seja, aproveitar os depoimentos colhidos, a prova documental, etc, o que
não foi observado.
Diante
dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, para
afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à
Vara de origem, para que seja proferido novo julgamento.
( 0001695-32.2012.5.03.0075 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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