A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu cláusula normativa que
concede aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS) a
igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e
heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a companheiros/as
pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator do
recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da
Costa, que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento
igualitário a todos, visando à construção de uma sociedade livre, justa e
solidária.
De
acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, quando concedido
pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a),
reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis
homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos
previstos no artigo 1723 do Código Civil.
Na
decisão que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que
os princípios utilizados em sua fundamentação e inseridos na
Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I)
têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do
preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de
discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O
relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011,
reconheceu a condição de
entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma
proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher
conferida pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3) e Pelo
Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do STF sinaliza
que deve ser reconhecida como família a união, contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo.
Walmir
Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do
STF, a jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas
garantias e direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981,
que reconheceu aos companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento
de previdência privada complementar, além de diversas outras que
reconheceram aos parceiros o direito a heranças, partilhas e pensões.
O
ministro citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº
25, de 7/7/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a
Resolução Normativa nº 77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de
Imigração. A primeira assegurou a equiparação entre uniões homossexuais e
heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários. Já a
segunda dispõe sobre critérios a serem observados na concessão de visto
ou autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em união
estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra da Silva Marins
Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.
Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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