Funcionário morreu após sofrer descarga elétrica
A
Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a indenização
estabelecida pela Vara do Trabalho de Souza que determinou o pagamento
por danos morais no valor de R$ 60 mil e pensão mensal a mãe de um
empregado. O motivo foi o falecimento do trabalhador enquanto exercia a
função de ajudante de obra na construção de um imóvel na cidade de
Pombal. O funcionário trabalhava sem equipamentos de segurança quando
sofreu forte descarga elétrica de alta tensão e despencou de uma altura
de aproximadamente seis metros de altura, não resistindo aos ferimentos
provocados pela choque.
O
responsável pela obra recorreu da sentença afirmando não possuir
qualquer responsabilidade pelo acidente, pois o choque elétrico que o
empregado sofreu não foi proveniente da parte elétrica de sua
construção, mas sim da rede elétrica de alta tensão que estava do lado
de fora da obra. Assim sustentou que a instalação irregular da estrutura
do poste e de rede de alta tensão fora dos padrões de segurança do
ordenamento jurídico e do Ministério do Trabalho é de responsabilidade
da Energisa.
Ainda
em seu recurso ordinário, alegou que o empregado não possuía
dependentes econômicos. Sustentando que não foi comprovado que a mãe do
funcionário era dependente do filho falecido, não tendo direito a
indenização. Porém o juiz de primeira instância entendeu que “por óbvio,
apenas os pais da falecida podem ser os beneficiários de uma pensão
advinda de ato ilícito em virtude dos lucros cessantes então discutidos,
ou seja, estes sofreram um prejuízo de ordem material em virtude do
falecimento do filho e estão privados daquela renda percebida pela
trabalhadora, embora só a genitora tenha pleiteado em Juízo”. Tal
entendimento foi confirmado pela Turma do TRT da Paraíba.
Segundo
o laudo técnico apresentando nos autos pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho, a construção foi iniciada e teve parte de sua execução
totalmente ilegal, sem Alvará da Prefeitura Municipal para construção da
obra, sem autorização ou liberação da concessionária de energia
(Energisa) e sem comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (SRTE), expondo o trabalhador as consequências das ilegalidades
cometidas.
Para
o técnico, a ocorrência do acidente fatal poderia ser evitado pela
adoção de medidas preventivas simples. “A solicitação para que a
Energisa isolasse a rede de energia de elétrica de 13.800 Volts, e seu
efetivo cumprimento, não desencadearia o acidente fatal. Um mínimo de
treinamento, até uma palestra, poderia indicar os procedimentos
preventivos que poderiam ter sido adotados pelo vitimado, mesmo
considerando que o procedimento de transportar materiais através de
roldana não encontra amparo na legislação pátria”.
O
relator do acórdão, desembargador Paulo Maia, entendeu que pelas
“conclusões do laudo pericial, não há dúvidas de que a ausência de
diversas medidas protetivas a serem tomadas pelo reclamado contribuíram
de forma contundente para a ocorrência do acidente com o empregado”,
frisou o magistrado. Número do processo: 0071900-05.2012.5.13.0012.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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