quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Mãe de empregado receberá indenização no valor de R$ 60 mil e uma pensão mensal



Funcionário morreu após sofrer descarga elétrica
A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a indenização estabelecida pela Vara do Trabalho de Souza que determinou o pagamento por danos morais no valor de R$ 60 mil e pensão mensal a mãe de um empregado. O motivo foi o falecimento do trabalhador enquanto exercia a função de ajudante de obra na construção de um imóvel na cidade de Pombal. O funcionário trabalhava sem equipamentos de segurança quando sofreu forte descarga elétrica de alta tensão e despencou de uma altura de aproximadamente seis metros de altura, não resistindo aos ferimentos provocados pela choque.

O responsável pela obra recorreu da sentença afirmando não possuir qualquer responsabilidade pelo acidente, pois o choque elétrico que o empregado sofreu não foi proveniente da parte elétrica de sua construção, mas sim da rede elétrica de alta tensão que estava do lado de fora da obra. Assim sustentou que a instalação irregular da estrutura do poste e de rede de alta tensão fora dos padrões de segurança do ordenamento jurídico e do Ministério do Trabalho é de responsabilidade da Energisa.

Ainda em seu recurso ordinário, alegou que o empregado não possuía dependentes econômicos. Sustentando que não foi comprovado que a mãe do funcionário era dependente do filho falecido, não tendo direito a indenização. Porém o juiz de primeira instância entendeu que “por óbvio, apenas os pais da falecida podem ser os beneficiários de uma pensão advinda de ato ilícito em virtude dos lucros cessantes então discutidos, ou seja, estes sofreram um prejuízo de ordem material em virtude do falecimento do filho e estão privados daquela renda percebida pela trabalhadora, embora só a genitora tenha pleiteado em Juízo”. Tal entendimento foi confirmado pela Turma do TRT da Paraíba.

Segundo o laudo técnico apresentando nos autos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, a construção foi iniciada e teve parte de sua execução totalmente ilegal, sem Alvará da Prefeitura Municipal para construção da obra, sem autorização ou liberação da concessionária de energia (Energisa) e sem comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), expondo o trabalhador as consequências das ilegalidades cometidas.

Para o técnico, a ocorrência do acidente fatal poderia ser evitado pela adoção de medidas preventivas simples. “A solicitação para que a Energisa isolasse a rede de energia de elétrica de 13.800 Volts, e seu efetivo cumprimento, não desencadearia o acidente fatal. Um mínimo de treinamento, até uma palestra, poderia indicar os procedimentos preventivos que poderiam ter sido adotados pelo vitimado, mesmo considerando que o procedimento de transportar materiais através de roldana não encontra amparo na legislação pátria”.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Maia, entendeu que pelas “conclusões do laudo pericial, não há dúvidas de que a ausência de diversas medidas protetivas a serem tomadas pelo reclamado contribuíram de forma contundente para a ocorrência do acidente com o empregado”, frisou o magistrado. Número do processo: 0071900-05.2012.5.13.0012.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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