A
cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela
jurisprudência amplamente consolidada. Com esse entendimento, a 1ª Vara
da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de anulação de auto
de infração e multa aplicados pelo Procon à instituição de ensino,
diante de tal cobrança. A instituição recorreu, mas a sentença foi
confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
A
parte autora alega que o Procon instaurou procedimento administrativo
em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta
abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma. Em virtude disso,
foi penalizada com a aplicação de multa no valor de R$ 9.973,53.
Defende que a legislação em vigor não veda a cobrança da taxa por
expedição de diploma - a qual foi expressamente prevista em contrato - e
por isso, requer a declaração de nulidade da multa ou a diminuição do
seu valor.
Inicialmente,
o juiz explica que a intervenção do Poder Judiciário quanto à atuação
do Procon/DF no exercício de suas atribuições institucionais se limita
ao controle de legalidade dos atos praticados, não invadindo o mérito
dos atos praticados. Assim, o magistrado ressalta que não se trata de
realizar novo julgamento sobre os mesmos fatos já analisados no âmbito
administrativo, visto que somente se poderia cogitar o afastamento da
penalidade aplicada na hipótese de comprovada e absoluta inexistência
dos fatos apurados - o que não é o caso.
No
mérito, o julgador afirma que não se admite a cobrança de taxa para a
expedição e registro do diploma porque a emissão do documento é mera
certificação formal da conclusão do curso superior. Não se trata de
atividade extraordinária em relação à prestação dos serviços
educacionais, não ensejando, portanto, cobrança adicional à mensalidade.
Não há, ademais, fundamento legal para a cobrança na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Portanto,
concluiu o magistrado, estando comprovado o abuso praticado contra a
consumidora, não prosperam as alegações de nulidade do procedimento que
culminou com a imposição de sanção pecuniária, na forma do Código de
Defesa do Consumidor.
Em
sede revisional, os Desembargadores asseveraram, ainda, ser totalmente
discrepante das normas consumeristas, em especial do artigo 39, inciso
V, do CDC, a cobrança de qualquer valor para a emissão e registro de
diplomas. Afirmaram que o argumento de que a cobrança da taxa foi
anterior à existência da proibição expressa na Portaria do MEC não deve
prevalecer, pois essa norma veio apenas a confirmar a vedação da
prática, já prevista na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho
Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989.
Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Processo: 2011.01.1.235256-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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