O
pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade
dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio
culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não
se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do
filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O
menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em
uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas
o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no
trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a
pessoa não habilitada.
Coautoria e participação
O
ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria
monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que
executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo
mesmo crime.
Porém,
essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não
se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que,
sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o
crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode
ser condenado em crime culposo.
O
relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma
unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado
em relação à conduta pretendida - em geral, lícita - e não ao resultado
previsível - lesivo ao direito.
Culpa presumida
“A
culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e
provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há
qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente
autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja,
tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e
probatório”, completou.
“Ademais,
o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a
previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano,
atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro,
muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de
trânsito causado”, acrescentou Bellizze.
Negligência e imprudência
Conforme
o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos.
“O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi
imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida
alcoólica”, avaliou o relator.
“Não
é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a
imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao
menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua
esfera de conhecimento”, concluiu.
Pela
decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio
culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a
menor.
Processo relacionado:
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!