A
trabalhadora fazia a limpeza do banheiro de um shopping center
administrado pelo condomínio reclamado quando levou um choque elétrico e
morreu. Ela utilizava máquina de polir cerâmica e teve contato direto
com a corrente elétrica ao desconectar o fio da máquina da tomada. A
justificativa apresentada pela empresa: culpa exclusiva da vítima, que
não teria utilizado luvas nitrílicas para proteção e isolamento térmico.
Mas
o argumento não convenceu o juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda,
que julgou a ação ajuizada pelo companheiro e pelo filho da vítima na 1ª
Vara do Trabalho de Montes Claros. Os familiares pediram o pagamento de
indenizações por danos morais e materiais sofridos com a morte da
trabalhadora, o que foi deferido pelo julgador, após analisar
detidamente o conjunto das provas do processo.
Na
defesa, o reclamado ainda levantou outra tese: a de que a trabalhadora
teria tentado provocar a própria morte. Segundo alegou, ela teria se
trancado no banheiro e retirado as luvas de proteção, desconectando a
tomada com o piso ainda molhado. Tudo porque estaria abalada
emocionalmente em razão da prisão do seu único filho, por tráfico de
drogas e porte ilegal de armas. A versão, no entanto, não foi acatada
pelo julgador.
Com
fundamento no ordenamento jurídico vigente, na doutrina e nas provas do
processo, o magistrado foi refutando, um a um, os argumentos
apresentados pelo réu na tentativa de se livrar da responsabilidade pelo
acidente. O juiz se baseou no resultado da perícia criminal feita no
local do acidente, além de fotos e testemunhas, para concluir que o
condomínio descumpriu seu dever de manter instalações elétricas
adequadas. Segundo ele, obrigação neste sentido é prevista no artigo 157
da CLT. Na sentença foi lembrado, ainda, o conteúdo da NR 10. A
norma dispõe que as instalações elétricas devem ser construídas,
montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de
forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores e usuários, e
serem supervisionadas por profissional autorizado (item 10.4.1).
Na
visão do julgador, a falta de manutenção da tomada foi a causa do
acidente que resultou no falecimento da empregada. Não vislumbro
participação concorrente da vítima no acidente, por falta de luvas de
borracha, destacou na sentença, ponderando que o pessoal da limpeza não
costuma receber luvas isolantes contra choques elétricos, pois
normalmente não existe exposição a esse risco. Geralmente são fornecidas
luvas de borracha para proteção contra agentes químicos. De todo modo, o
juiz pontuou que o condomínio réu não apresentou recibo de entrega de
luvas isolantes à empregada, com certificado de aprovação expedido pelo
Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 167 da CLT.
A
insegurança no ambiente de trabalho foi o antecedente causal que teve
como efeito direto e imediato o resultado danoso, destacou o magistrado,
reconhecendo os direitos pretendidos pelos reclamantes. No processo,
ficou demonstrado que o companheiro da vítima é funcionário público
municipal e o filho estava preso. Isso, contudo, não modificou o
entendimento do magistrado. É que, conforme ele explicou, o direito à
pensão surge do ato ilícito e visa a reparar o prejuízo da perda da
renda familiar. Pouco importa se os familiares têm ou não condição de
manter o padrão de vida anterior ao óbito. Sopesando vários aspectos
envolvendo o caso, o juiz presumiu que dois terços da remuneração da
falecida era destinada ao grupo familiar e um terço era utilizado para
suas próprias despesas pessoais.
Com
base nesse contexto, o juiz decidiu condenar o condomínio ao pagamento
de dois terços da remuneração da falecida a título de pensão mensal,
sendo um terço para cada reclamante. Considerando que a morte da
trabalhadora causou sofrimento aos reclamantes, o magistrado decidiu
ainda condenar o condomínio ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor total de R$186.600,00.
Denunciação da lide
O
condomínio pretendia incluir no processo duas seguradoras por ele
contratadas para que fossem responsabilizadas no caso de sua condenação.
É a chamada denunciação da lide, instituto previsto na legislação
processual civil e que permite à parte trazer para a demanda judicial um
terceiro com quem mantenha uma relação jurídica ligada, de alguma
forma, à questão em julgamento. Nas
ações trabalhistas, a denunciação tem, em geral, o objetivo de atender a
pretensão de regresso da reclamada contra terceiro, caso venha a sofrer
uma condenação.
Mas
o juiz sentenciante entendeu que a Justiça do Trabalho não tem
competência para processar e julgar a demanda entre a denunciante e a
denunciada, por envolver uma lide empresária ou civil em sentido
estrito. De acordo com o magistrado, a medida retardaria a solução da
questão trabalhista, retirando da Justiça do Trabalho o foco do seu
objeto central: o trabalho humano. Portanto, foi declarada a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
denunciação da lide formulada pelo réu.
O
condomínio apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que apenas reduziu o
valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$60.000,00, sendo
R$30.000,00 para cada reclamante.
( nº 00954-2012-067-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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